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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3101/2022

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar que as empresas de telemarketing mantenham, nos menus de atendimento automático, opção simples, clara e acessível para o descadastro de ligações de ofertas e atualizações de produtos e/ou serviços.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 81-B. As empresas de telemarketing e demais estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, deverão manter, nos menus de atendimento automático, opção simples, clara e acessível para que o consumidor que tenha contrato ativo possa se descadastrar e impedir o recebimento de ligações de ofertas e atualizações de produtos e/ou serviços." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 30 dias da data de sua publicação oficial.

Autor: Fabrizio Ferraz

Justificativa

     Nos dias atuais, é perceptível a grande gama de serviços utilizados nas residências dos pernambucanos, entre internet, televisão por assinatura, bancos digitais, telefonia móvel e fixa, serviços de streaming etc. Pela alta demanda, a grande maioria dessas empresas oferecem serviços de telemarketing e atendimento automático aos clientes, facilitando a resolução de demandas e a entrega de propostas para compras e assinaturas de produtos e serviços. 

     Nesse sentido, por muitas vezes, essas ligações chegam a ser incômodas e cansativas para os consumidores que se dão por satisfeitos com o serviço utilizado no momento. Assim, apesar da existência do Cadastro Único para o Bloqueio de Chamadas de Telemarketing, obrigar que tais empresas ou estabelecimentos mantenham, nos canais de atendimento automático, opção simples, clara e acessível para que o consumidor possa se descadastrar e impedir o recebimento de ligações de ofertas e atualizações de produtos e/ou serviços, proporcionaria mais comodismo e tranquilidade aos pernambucanos.

     A exemplo disso, no âmbito dos correios eletrônicos, as empresas de vendas e prestação de serviços, oferecem no fim de cada e-mail enviado, opção para que o consumidor se descadastre do recebimento daquele tipo de conteúdo sem proporcionar a quebra total do vínculo com as prestadoras. 

     Dessa forma, acreditamos que a presente Lei, a partir de simples iniciativa, traria um impacto significativo na vida do povo de Pernambuco, sem prejudicar o ramo empresarial e seus negócios, uma vez que com uma simples ligação, o consumidor teria a possibilidade de impedir o recebimento dessas ligações sem romper completamente o contato com as empresas em que têm contrato ativo.

     Ante o exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[15/02/2022 11:29:50] ASSINADO
[15/02/2022 11:32:36] ENVIADO P/ SGMD
[15/02/2022 11:49:20] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/02/2022 17:10:00] DESPACHADO
[15/02/2022 17:10:22] EMITIR PARECER
[15/02/2022 17:42:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/02/2022 07:23:20] PUBLICADO

Fabrizio Ferraz
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/02/2022 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.