Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3103/2022

Dispõe sobre a limitação máxima do valor de inscrição cobrado em concursos públicos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º O valor cobrado a título de inscrição em concurso público no Estado de Pernambuco será de, no máximo, 2,5% do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público prevista no edital.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

O presente Projeto de Lei visa regulamentar os valores de inscrição em concurso público para evitar qualquer tipo de abusividade, posto que há respaldo jurídico na competência concorrente elencada no art. 17 da Portaria nº 450, de 6 de novembro de 2002 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a qual "estabelece normas gerais para realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Pública federal direta. autárquica e fundacional", que assim dispõe: Art. 17. O valor cobrado a título de inscrição no concurso será de, no máximo. 2.5% do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público prevista no edital. Cumpre observar que a iniciativa busca trazer aos meus pares a presente proposição que tem como pilar principal a defesa dos direitos de todo e qualquer cidadão que intenciona fazer parte dos quadros de servidores públicos do Estado da Paraíba, posto que é sabido que todo o processo necessário ao provimento dos cargos públicos efetivos (desde a elaboração das provas do concurso público até a convocação dos candidatos aprovados) gera um dispêndio significativo de recursos públicos. A fim de evitar prejuízos dessa ordem. é possível que a Administração defina o valor a ser cobrado a título de taxa de inscrição dos candidatos interessados em concorrer aos cargos públicos identificados no edital do concurso público. Nesse sentido, o art. 11 da Lei nº 8.112/90 autoriza a exigência de taxa de inscrição mediante previsão em edital, conforme se vê: Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos. Podendo ser realizado em duas etapas. conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Desse modo, os valores decorrentes da cobrança das taxas de inscrição visam a evitar que os cofres públicos sejam demasiadamente onerados com a realização de concursos. Assim, não são receitas públicas comuns e desvinculadas que ingressam nos cofres públicos, devendo ser destinadas única e exclusivamente para possibilitar a participação dos particulares em certames públicos. Postas estas considerações. questiona-se se existe um parâmetro de valor a ser observado quando da fixação da taxa de inscrição de concursos públicos. O art. 17 da Portaria nº 450 protege o candidato, no caso de Concurso Público da esfera federal, de abusos oriundos de taxas de inscrições injustas e desproporcionais à remuneração prevista pelo cargo ou emprego público almejado. Não há razoabilidade em se cobrar um valor significativo em relação a uma renda que o candidato ainda almeja possuir. É entendido que existe a necessidade da cobrança de taxa de inscrição para o custeio da realização de concurso, porém é inadmissível que tal taxa seja agressiva ao orçamento daquele que pretende se inscrever em concurso. Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[08/02/2022 19:03:06] ASSINADO
[15/02/2022 17:29:30] ENVIADO P/ SGMD
[15/02/2022 18:23:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/02/2022 18:48:52] DESPACHADO
[15/02/2022 18:49:37] EMITIR PARECER
[15/02/2022 18:53:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/02/2022 07:25:27] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/02/2022 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.