
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3069/2022
Estabelece a obrigatoriedade da apresentação do certificado da vacinação contra a COVID-19 às instituições de ensino, das Redes Pública e Particular, como requisito para a participação das atividades pedagógicas presenciais, no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1° É obrigatória a apresentação do certificado de vacinação contra a COVID-19 em todas as instituições de ensino sediadas no Estado de Pernambuco, das Redes Pública e Particular, como requisito para o acesso às atividades pedagógicas presenciais e para a permanência em suas dependências.
§ 1º A comprovação de vacinação que trata o caput poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas, conforme calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.
§ 2º Para o cumprimento da exigência prevista neste artigo, o ciclo vacinal deve estar completo, exceto nas hipóteses em que o calendário estabelecido pela Secretaria Estadual de Saúde não tenha contemplado a respectiva faixa etária com as doses complementares.
Art. 2° A apresentação do comprovante de vacinação contra a COVID-19 não afasta a obrigatoriedade de observância dos demais protocolos sanitários de segurança e prevenção.
Art. 3° As instituições de ensino orientarão o procedimento para a vacinação ou a emissão do certificado, quando necessário.
§ 1º As instituições de ensino ficam autorizadas a emitir o certificado da vacinação contra a COVID-19, nos casos de estudantes com dificuldade de acesso à internet ou excluídos digitais.
§ 2º As instituições de ensino ficam autorizadas a realizar procedimentos para garantir a vacinação de seus estudantes, inclusive agendamento.
§ 3º O procedimento previsto no § 2º somente pode ser realizado com a autorização dos responsáveis, quando o aluno for menor de idade.
Art. 4° As exigências deste Decreto não se aplicam àqueles que, por atestado médico ou que, nos termos do Plano Nacional de Imunização (PNI) não integrem, temporária ou permanentemente, grupo elegível para recebimento do imunizante, inclusive em razão da faixa etária.
Parágrafo único. No caso de condição temporária, cessados os motivos que impossibilitavam a imunização, revoga-se automaticamente a dispensa prevista no caput.
Art. 5º Portaria Conjunta da Secretaria de Administração e da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco poderá estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas nesta lei, devendo estabelecer as hipóteses em que o comprovante de vacinação poderá ser dispensado, especialmente quando sua exigência implicar risco à saúde ou à segurança públicas.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Lei implicará:
I - pagamento de multa, a ser aplicada pelo Órgão competente, no caso de instituições particulares de ensino; ou
II - sanções disciplinares aos agentes públicos responsáveis, no caso de instituições públicas de ensino.
Parágrafo único. O valor da multa prevista no inciso I e a definição das autoridades responsáveis pela fiscalização da obrigação estabelecida nesta Lei e pelo recolhimento da multa especificada serão determinados pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Justificativa
Mil quinhentos e sessenta e dois casos da Covid-19 foram confirmados nesta segunda-feira, 07 de fevereiro de 2022, no Estado de Pernambuco, segundo a Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE). Esses casos foram registrados em todos os cento e oitenta e quatro municípios pernambucanos. O fato mostra que a pandemia “tomou fôlego” e caminha para atingir recordes de contaminação no Estado.
Apesar dos esforços do Governo Estadual para conter o avanço da pandemia, por meio de medidas preventivas e restritivas, os números de infectados pela variante Ômicron, do coronavirus SARS-COV 2, só tem aumentado
O avanço da vacinação em vários espectros da população têm minimizado os sintomas e casos graves da doença, mas em função da transmissibilidade dessa nova variante a contaminação atinge uma quantidade cada vez mais crescente de pernambucanos. Isso causa um impacto negativo gigante no sistema de saúde e na economia de Pernambuco.
Uma das medidas de grande importância no combate à pandemia da Covid-19 é proteger, por meio das vacinas, a população infantil e adolescente do nosso Estado. Nesse sentido, faz-se necessário estabelecer que todos os alunos das redes de ensino, tanto pública quanto privada do Estado de Pernambuco estejam vacinados.
Assim sendo, uma das medidas necessárias para que esse contingente esteja protegido é que seja vacinado e conviva com pessoas que estão com o sistema vacinal completo e, a exigência do passaporte de vacina contra a Covid-19 para que os alunos das redes estaduais, pública e privada, frequentem as atividades pedagógicas colaborará para elevarmos o percentual de crianças e adolescentes vacinados no Estado de Pernambuco.
Histórico
João Paulo
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/02/2022 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |