
Parecer 7923/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Emenda Modificativa nº 09/2021, de autoria do Governador do Estado, ao
Projeto de Lei Complementar Nº 2932/2021
Autoria: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE MODIFICA O ART. 10 DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2932/2021, QUE DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 09/2021 ao Projeto de Lei Complementar No 2932/2021, ambos de autoria do Governador do Estado.
A proposição principal dispõe sobre a Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco. O próprio autor da proposta apresentou a Emenda Modificativa nº 09/2021, com o objetivo de aperfeiçoar o projeto original, tornando mais claro o dispositivo relativo à promoção post mortem.
A Emenda Modificativa nº 09/2021 foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos aspectos de constitucionalidade e legalidade. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, em tramitação nesta Casa Legislativa, estabelece os critérios e as condições que asseguram aos militares do Estado da ativa da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) acesso na hierárquica militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
A Emenda Modificativa objeto desta análise pretende alterar o referido Projeto, a fim de tornar mais claro o dispositivo relativo à promoção post mortem.
Desse modo, o Art. 10 do Projeto de Lei complementar nº 2932/2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 10. A promoção post mortem é aquela que expressa o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar que vier a falecer, estando em serviço ou atuando em razão da função, em consequência de ações ou operações de preservação da ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas• e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.
Parágrafo único. Não será promovido post mortem o militar do Estado se ficar configurado nos autos do procedimento investigatório que na ação praticada houve ofensa à honra, ao pundonor, ao sentimento do dever ou ao decoro militar.
Com efeito, a redação ora proposta explica de maneira mais clara que a promoção post mortem se dará quando o militar vier a falecer estando em serviço ou atuando em razão da função, o que evidencia o fundamento do reconhecimento do Estado nessas situações e elimina quaisquer hipóteses de confusões interpretativas a respeito do texto.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Modificativa nº 09/2021 ao Projeto de Lei Complementar Nº 2932/2021 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que contribui para aperfeiçoar a proposição normativa que visa a regular a Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco, dando disciplina mais clara ao instituto da promoção post mortem.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Modificativa nº 09/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar No 2932/2021, de mesma autoria.
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