
Parecer 7925/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.307/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Clodoaldo Magalhães
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.307/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que pretende alterar a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia e transfobia. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.307/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
O projeto pretende alterar o artigo 4º-A da Lei nº 13.462/2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do estado, a fim de incluir a vedação da utilização de mão de obra em que haja trabalhadores condenados pela prática de homofobia e transfobia.
De início, cabe relembrar que a presente Comissão já tratou da matéria na forma do Parecer nº 7.038/2021, publicado no Diário Oficial do dia 11 de novembro de 2021, ocasião em que este colegiado votou pela aprovação da proposta da forma que foi originalmente apresentada.
Posteriormente, a Comissão de Administração Pública julgou necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2021, agora em análise, com o intuito de acrescentar dispositivo para explicitar que a proibição de contratação de pessoas condenadas pelos crimes decorrentes da listagem do artigo 4º-A não será aplicada quando houver suspensão do cumprimento da pena.
Cabe relembrar que os crimes em comento são decorrentes:
- da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
- da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
- da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
- de crimes praticados contra pessoas com deficiência física ou mental;
- da Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Além desses, ressalta-se que a proposição em discussão inclui a prática de condutas homofóbicas ou transfóbicas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero do indivíduo.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Cabe relembrar, mais uma vez, que esta Comissão já se posicionou favoravelmente ao mérito da matéria, nos termos do Parecer nº 7.038/2021.
As alterações trazidas pelo Substitutivo nº 01/2021, em comento, não desvirtuam o objetivo da proposta. Pelo contrário, os ajustes propostos pela Comissão de Administração Pública procuram evitar a imposição de penalidade dupla a indivíduos condenados pelos crimes elencados no art. 4-A a Lei nº 13.462/2008.
Faz-se oportuno trazer o posicionamento daquela Comissão, expresso no parecer que deu ensejo ao novo substitutivo:
Um dos princípios mais basilares do direito brasileiro é o do no bis in idem, também conhecido como vedação da dupla incriminação, segundo o qual uma pessoa não pode ser processada, julgada e condenada mais de uma vez pela mesma conduta. Sendo a regra tão importante, o Brasil é signatário de duas convenções internacionais que a estabelecem explicitamente: a Convenção Americana Sobre Direitos Humano de 1969 e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966.
[...]
É evidente que o condenado criminalmente deve arcar com as consequências de seu ato delituoso, mas estas já estão previstas entre os artigos 91 e 92 do Código Penal.
[...]
Sendo assim, uma lei estadual que proíbe um ex presidiário de trabalhar dignamente não é outra coisa senão um grave atentado ao princípio do no bis in idem, uma vez que, além de suportar os naturais efeitos da condenação, o indivíduo será estigmatizado como um trabalhador de segunda linha, uma vez que não poderá ter acesso a determinados cargos.
Resta claro que as inovações propostas operam no sentido de conferir maior razoabilidade à matéria, que já havia recebido parecer favorável no âmbito da presente Comissão, com o intuito de evitar penalizar demasiadamente indivíduos que foram condenados pelos crimes elencados, mas tiveram o cumprimento da pena suspensa.
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.307/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.307/2021 está em condições de ser aprovado.
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