
Parecer 7931/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.674/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Clodoaldo Magalhães
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.674/2021, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir novas medidas de proteção. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.674/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
A propositura original objetiva adequar a Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789/2012) às diretrizes nacionais estabelecidas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015). Para isso, são incluídas novas medidas de proteção mediante alterações nos artigos 6º, 7º, 8º, 13 e 14.
Por exemplo, a norma da União prevê à pessoa com deficiência o direito a prioridade nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas (art. 48, § 2º). Tal direito não está textualmente presente na lei pernambucana. O projeto em tela supre essa e outras omissões.
Entretanto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu ser necessária a apresentação do substitutivo em análise pelo fato de algumas disposições incorrerem em matéria atinente à esfera legislativa da União.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Sabe-se que a Lei Estadual nº 14.789/2012, assim como a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, representam marcos importantes na defesa dos direitos das pessoas com deficiência e direcionam as políticas públicas estatais para atendimento a esse público.
Nesse sentido, a proposição em exame busca estabelecer direitos adicionais, ainda não previstos na Lei Estadual nº 14.789/2012, às pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco.
Observa-se, portanto, que a medida proposta vai no sentido de aprimorar os importantes direitos trazidos pela Política Estadual da Pessoa com Deficiência, de modo a conceder tratamento especializado a grupos que estejam em maior condição de fragilidade.
O Deputado Clodoaldo Magalhães, autor do texto original, destaca que, embora seja bastante ampla e extensa, a Lei Estadual nº 14.789/2012:
“(...) ainda é passível de aprimoramento, especialmente a fim de conferir linhas adicionais de ação com finalidade de inclusão social das pessoas com deficiência, como o desenvolvimento de meios de acessibilidade nos espaços públicos e privados”.
Em relação à temática desta Comissão, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.674/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.674/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico