Brasão da Alepe

Parecer 7934/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.487/2021

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Alessandra Vieira

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.487/2021, que visa dispor sobre o direito ao embarque prioritário em terminais rodoviários intermunicipais e interestaduais, aeroportos e portos, para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em Pernambuco e dá outras providências. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.487/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.

A propositura original buscava conceder aos doadores de sangue e de medula óssea o direito ao acesso prioritário às salas de embarque de terminais rodoviários intermunicipais públicos ou privados.

 Apreciando a matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), por considerar que o projeto trata do mesmo tema da Lei nº 15.878/2016 (Sistema de Transporte Público Intermunicipal), entendeu ser necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2021, passando a incluir novos dispositivos na mencionada norma legal.

Assim, a CCLJ manteve os objetivos da proposta, mas buscou atender aos incisos I e IV da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A inciativa em exame tem a intenção de estabelecer o direito ao embarque prioritário para os doadores de sangue ou de medula óssea. A Deputada Alessandra Vieira, autora do texto original, trouxe os seguintes argumentos para defender a proposta:

É válido salientar que, de forma implícita, é mais uma maneira de incentivar a cultura da doação de sangue ou de medula óssea em nosso Estado e aumentar a oferta e ampliação dos estoques de sangue em nossos hemocentros e hospitais.

Pernambuco atravessa a alarmante baixa oferta de sangue e seus derivados [...] e os estoques têm sido incapazes de atender a toda imperiosa necessidade.

Em relação à temática desta Comissão, considerando a fundamentação que acompanha o projeto, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual. A medida visa trazer um novo incentivo para a doação de sangue e de medula óssea e pode trazer melhorias na saúde e no bem estar da população pernambucana e não causa prejuízos financeiros para os prestadores dos serviços de transporte.

Dessa forma, esse objetivo encontra respaldo no postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico” da Carta Magna do Estado:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

 

Já o inciso II do artigo 175 da Constituição Federal dispõe que os direitos dos usuários sejam determinados pelo Poder Público em caso de concessão ou permissão relacionadas à prestação de serviços públicos. No mesmo sentido, o artigo 219 da Lei Maior estabelece que o mercado interno do Brasil integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o bem-estar da população.

Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.487/2021, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.487/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[15/12/2021 12:14:58] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2021 12:47:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2021 12:47:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 20:54:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.