
Parecer 7926/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.356/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 02/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.356/2021, que passa a alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir o fornecedor de submeter o consumidor a constrangimento na impossibilidade de realizar o pagamento através dos meios disponibilizados. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.356/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A propositura original objetiva acrescentar um novo inciso ao art. 23 do Código Estadual de Defesa do Consumidor, na seção III, que dispõe sobre meios de pagamento, a fim de proibir a exposição do consumidor a constrangimento quando não for possível realizar o pagamento através de cartão de crédito ou débito, por falha no sistema.
Com a finalidade de ajustar a proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça entendeu ser necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2021.
A Comissão de Administração Pública, por sua vez, apresentou o Substitutivo nº 02/2021, agora em análise. As modificações propostas procuram reforçar a segurança jurídica e aplicabilidade do projeto, com as seguintes medidas:
- Estender o regramento para quaisquer meios de pagamento disponibilizados, não somente a cartões de crédito ou débito.
- Conceituar o termo constrangimento como sendo prática de cobrança abusiva realizada por agente do fornecedor e que exponha o consumidor a situação vexatória e humilhante perante terceiros.
- Definir falha no sistema como sendo a impossibilidade operacional de comunicação do fornecedor ou do consumidor com a operadora responsável pela cobrança em meio eletrônico.
- Estabelecer a penalidade de multa, referenciando o artigo 180 do próprio Código, para os casos de descumprimento da norma.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Deputado João Paulo Costa, autor do texto original, destaca que:
Diante das inúmeras situações embaraçosas que envolvem o consumidor e o fornecedor no ato de cobrança, em razão da dependência de sistema eletrônico de comunicação com a instituição financeira, que muitas vezes, incorre em falhas, faz-se necessária a implantação deste Projeto de Lei como garantia de proteção a exposição do consumidor a constrangimento no pagamento do débito.
Quanto ao mérito, a proposição encontra respaldo no papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que é Direito Fundamental previsto na Carta Magna e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da Constituição Federal).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor mediante política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores.
Nessa mesma linha, observa-se que a proposta coaduna-se com o Código de Defesa do Consumidor Federal (Lei nº 8.078/1990):
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
[...]
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.
Cabe salientar, por fim, que as modificações trazidas pelo substitutivo em análise buscam apenas aperfeiçoar a aplicabilidade do projeto, mantendo a intenção original do autor da proposta.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.356/2021, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2021, oriundo da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.356/2021, de autoria do Deputado João Paulo Costa, está em condições de ser aprovado.
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