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Parecer 7940/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.993/2021

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.993/2021, que pretende autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.993/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 182/2021, datada de 22 de novembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende autorizar o estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o direito de uso do imóvel que indica ao município de Vitória de Santo Antão.

Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a proposição tem por objetivo “viabilizar a instalação e funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o que beneficiará a população do Município de Vitória de Santo Antão”.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as propostas quanto à ordem econômica e à política industrial e comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

O presente projeto de lei busca a autorizar a cessão do uso de imóvel ao município de Vitória de Santo Antão pelo prazo de dez anos. O referido imóvel localiza-se no Km 45 da BR-232, no próprio município de Vitória de Santo Antão.

A necessidade desse ato autorizativo decorre do inciso IV do artigo 15 da Constituição estadual, que estabelece que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do estado.

Essa regra encontra reforço no § 1º do artigo 4º da própria Constituição, que determina que os bens imóveis do estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de lei específica.

Embora se opere a título gratuito, essa cessão terá o encargo de ser destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, o que deve ser iniciado em até 12 meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual (artigo 2º, caput e parágrafo único).

Sob o ponto de vista desta comissão, a cessão ora pretendida tem o potencial para incrementar o turismo local, pois fortalece a estrutura municipal voltada a políticas públicas de cultura e turismo.

Dessa forma, esta cessão terá o condão de otimizar a utilização do patrimônio estadual por especializar a gestão do turismo no âmbito local, economizando recursos e incrementando seu potencial turístico.

Nesse sentido, a inovação respeita a norma constitucional que exige que a propriedade atenda a sua função social (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição federal), bem como o princípio da eficiência da Administração Pública (artigo 37, caput, da Carta Maior).

E, para evitar o uso inadequado do espaço, o artigo 3º da proposição assegura que o imóvel seja mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Portanto, considerando o estímulo esperado para o turismo estadual e a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.993/2021, oriundo do Poder Executivo.

 

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.993/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[15/12/2021 12:08:36] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2021 12:39:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2021 12:39:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 21:00:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.