
Parecer 7938/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.939/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.939/2021, que autoriza a concessão de auxílio financeiro em favor da entidade que indica Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2.939/2021, originário do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 128/2021, datada de 22 de novembro de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em tramitação pretende autorizar o Estado de Pernambuco a conceder auxílio financeiro, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ao Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, associação privada, sem fins econômicos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.428.863/0001-15, com sede no Sítio Mocó, s/n, Mocó, zona rural do Município de Arcoverde, neste Estado.
Ressalta-se que o respectivo auxílio financeiro se destina à construção de equipamento com a finalidade de preservar, valorizar e difundir o patrimônio cultural do sertão do Estado.
Vale destacar que para a efetiva concessão do auxílio financeiro deverá ser celebrado Convênio entre o Estado de Pernambuco e o Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária. Além disso, cumpre frisar que a Entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco.
Por fim, cabe mencionar que as despesas decorrentes desta propositura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A propositura em debate irá beneficiar a população local, tendo em vista que fomenta a atividade cultural e, consequentemente, o acesso à cultura pela população do Município de Arcoverde. Pois, promove apoio à entidade descrita como Associação Privada, conforme Código da Natureza Jurídica (399-9) obtido através de consulta à Receita Federal do Brasil[1]·.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 2.939/2021, o autor argumenta sobre o projeto, nos seguintes termos:
[...] Projeto de Lei que autoriza a concessão de auxílio financeiro em favor do Centro de Evangelização Jesus Misericordioso, associação privada, sem fins econômicos, com sede na zona rural do Município de Arcoverde, neste Estado.
O auxílio financeiro objeto do presente Projeto de Lei destina-se à construção de equipamento, com a finalidade de preservar, valorizar e difundir o patrimônio cultural do sertão pernambucano, incrementando, desta forma, o desenvolvimento turístico local. (grifo nosso)
No que tange ao mérito desta comissão, percebe-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo I do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
f) do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
[...]
d) da promoção e do desenvolvimento do turismo;
[...]
(grifos nosso)
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.939/2021, submetido à apreciação.
[1] Disponível em: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp. Acesso em 24 de nov. 2021.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.939/2021, de autoria do Governador do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Histórico