
Subemenda Supressiva nº 01/2011 ao Substitutivo nº 01/2011 ao Projeto de Lei Ordinária nº 73/2011.
Texto Completo
Art. 1º Fica suprimido o artigo 37 do Substitutivo nº 01/2011 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 73/2011.
Art. 2º Os artigos 38 e 39 do Substitutivo nº 01/2011 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 73/2011 ficam remunerados para artigos 37 e 38, respectivamente.
Art. 3º Os demais dispositivos do Substitutivo nº 01/2011 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 73/2011 permanecem inalterados.
Ordinária nº 73/2011.
Art. 2º Os artigos 38 e 39 do Substitutivo nº 01/2011 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 73/2011 ficam remunerados para artigos 37 e 38, respectivamente.
Art. 3º Os demais dispositivos do Substitutivo nº 01/2011 ao Projeto de Lei
Ordinária nº 73/2011 permanecem inalterados.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
A presente Subemenda Supressiva ao Substitutivo nº 01/2011 ao Projeto de Lei
Ordinária nº73/2011 objetiva suprimir o art. 37 do referido Substitutivo, o
qual prescreve que não será admitida contratação temporária para cargo ou
emprego público durante o prazo de validade do concurso público.
Ocorre que tal proibição pode trazer grandes prejuízos ao interesse público,
notadamente em situações nas quais as necessidades públicas sejam temporárias,
não se mostrando adequada a nomeação de servidores em caráter definitivo para
atendê-las.
Outrossim, situações há em que a remuneração dos profissionais contratados para
atenderem a necessidades especificas de excepcional interesse público é
custeada por meio de Convênios celebrados com prazo certo, normalmente
coincidente com o tempo necessário à prestação dos serviços.
Nestas hipóteses, nomeação em caráter definitivo de servidores representaria um
desnecessário incremento na folha de pessoal custeada pelo Estado de
Pernambuco, o que não se coaduna com o Principio Constitucional da Eficiência
Administrativa.
Ante o exposto, solicitamos aos nossos ilustres pares a aprovação da presente
Subemenda, na certeza de que, com isso, contribuiremos para o aprimoramento da
proposição originária.
Ordinária nº73/2011 objetiva suprimir o art. 37 do referido Substitutivo, o
qual prescreve que não será admitida contratação temporária para cargo ou
emprego público durante o prazo de validade do concurso público.
Ocorre que tal proibição pode trazer grandes prejuízos ao interesse público,
notadamente em situações nas quais as necessidades públicas sejam temporárias,
não se mostrando adequada a nomeação de servidores em caráter definitivo para
atendê-las.
Outrossim, situações há em que a remuneração dos profissionais contratados para
atenderem a necessidades especificas de excepcional interesse público é
custeada por meio de Convênios celebrados com prazo certo, normalmente
coincidente com o tempo necessário à prestação dos serviços.
Nestas hipóteses, nomeação em caráter definitivo de servidores representaria um
desnecessário incremento na folha de pessoal custeada pelo Estado de
Pernambuco, o que não se coaduna com o Principio Constitucional da Eficiência
Administrativa.
Ante o exposto, solicitamos aos nossos ilustres pares a aprovação da presente
Subemenda, na certeza de que, com isso, contribuiremos para o aprimoramento da
proposição originária.
Histórico
Sala das Reuniões, em 16 de novembro de 2011.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/11/2011 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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