Brasão da Alepe

Parecer 7928/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.603/2021

E À EMENDA SUPRESSIVA Nº 01/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 2.603/2021: Deputado Isaltino Nascimento

Autoria da Emenda nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.603/2021, que pretende estabelecer as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Inclusivo no Estado de Pernambuco, como também à sua Emenda Supressiva nº 01/2021. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vêm a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2.603/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, e a Emenda Supressiva nº 01/2021, aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

O projeto pretende estabelecer as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Inclusivo no Estado de Pernambuco.

Na justificativa apresentada, o autor destaca que a proposição principal visa estimular o empreendedorismo com justiça social, estimulando, desenvolvendo e fomentando políticas em favor de pretos, pardos ou grupos pertencentes a comunidades tradicionais, LGBTQIA+, pessoas com deficiência e pessoas idosas, no estado de Pernambuco, oferecendo informação, instrumentos legislativos, subsídios normativos, formação e capacitação e bases para a formação de uma Política Estadual de incentivo, pelo Poder Executivo estadual.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, promoveu breve alteração no texto da proposta por meio da Emenda Supressiva nº 01/2021, a fim de retirar dispositivos meramente autorizativos do projeto, que, inclusive, autorizam a concretização de instrumentos que o Poder Executivo já pode adotar independente de autorização legal.

2. Parecer do relator

As proposições vêm arrimadas no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Apesar de o projeto em exame não criar, efetivamente, uma política pública, ele procura estabelecer as diretrizes para futura instituição da Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo Inclusivo no Estado de Pernambuco, conforme se depreende da leitura do seu artigo 1º.

Essa estratégia é corroborada pelo artigo 2º, que assevera que cabe ao Poder Executivo a implementação dessa política estadual, com base nas diretrizes anunciadas pelo projeto e enumeradas pelo artigo 1º.

Nesse sentido, a futura política, quando for efetivamente implementada, deverá obedecer a tais diretrizes, com a finalidade de, por exemplo, desenvolver estratégias visando ações para o fortalecimento e desenvolvimento de empreendedores pretos, pardos e oriundos de comunidades tradicionais, LGBTQIA+, pessoas com deficiência e pessoas idosas em Pernambuco (inciso I), subsidiar ações de consolidação do empreendedorismo inclusivo nos segmentos cultural, artístico, gastronômico, turístico, estético e identitário, educacional, da construção civil, do comércio, dos serviços, entre outros (inciso II), desenvolver estratégias visando fomentar ações de fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo (inciso VI), entre outras diretrizes descritas na proposta.

Percebe-se, com isso, que a proposição se coaduna com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, e com a existência digna, fim da ordem econômica, consoante artigos 1º e 170 da Constituição federal.

Ademais, consubstancia medida de concretização do princípio da redução das desigualdades regionais e sociais, a ser observado também pela ordem econômica, em cumprimento ao inciso VII do mesmo artigo 170 da Carta Magna.

Na esfera estadual, a Constituição pernambucana consagra, em seu artigo 139, que o estado e os municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social.

Por sua vez, o inciso I do parágrafo único desse dispositivo ainda impõe ao estado e a seus municípios o planejamento de desenvolvimento econômico através, prioritariamente, do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos (alínea “b”), e do apoio ao cooperativismo e a outras formas de associativismo (alínea “f”), além de outras medidas que, certamente, estão representadas no projeto em apreço.

Por outro lado, a definição prévia de diretrizes de políticas públicas com viés econômico confere segurança jurídica aos agentes envolvidos pela nascente norma em relação aos objetivos perseguidos pelo estado ao promover desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Ao mesmo tempo, a inovação não deve interferir no atual equilíbrio de preços de bens e serviços ofertados.

Por fim, a remoção de dispositivos pela Emenda Supressiva nº 01/2021 não comprometerá a execução da futura lei, uma vez que preceitos autorizativos semelhantes já se encontram vigentes por meio de outras normas do ordenamento jurídico estadual.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente e o impacto econômico reduzido, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.603/2021, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, como também da Emenda Supressiva nº 01/2021, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2.603/2021 e a Emenda Supressiva nº 01/2021 estão em condições de serem aprovados.

Histórico

[15/12/2021 11:43:07] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2021 12:33:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2021 12:34:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 20:49:25] PUBLICADO





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