
Parecer 7924/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 09/2021 ao Projeto de Lei Complementar Nº 2932/2021, ambos de autoria do Governador do Estado.
A proposição principal, já apreciada e aprovada por este colegiado, dispõe sobre a Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco. A Emenda Modificativa nº 09/2021, objeto da presente análise, foi proposta com o objetivo de aperfeiçoar o projeto original, tornando mais claro o dispositivo relativo à promoção post mortem.
A proposição acessória foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2.1. Análise da Matéria
A proposição principal estabelece os critérios e as condições que asseguram aos militares do Estado da ativa da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE) acesso na hierárquica militar, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
A Emenda Modificativa em questão, por sua vez, visa à alteração do art. 10 do Projeto de Lei Complementar para aperfeiçoar a redação originalmente proposta, que trata a respeito da promoção post mortem. A Emenda define, no caput do art. 10, a promoção post mortem nos seguintes termos:
A promoção post mortem é aquela que expressa o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar que vier a falecer, estando em serviço ou atuando em razão da função, em consequência de ações ou operações de preservação da ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei.
Além disso, a presente Emenda estabelece, de maneira clara, no texto proposto para o parágrafo único do art. 10, que “não será promovido post mortem o militar do Estado se ficar configurado nos autos do procedimento investigatório que na ação praticada houve ofensa à honra, ao pundonor, ao sentimento do dever ou ao decoro militar”.
Percebe-se, assim, que a redação ora analisada delimita quais são as condições para que o tipo de promoção sob exame possa ocorrer, buscando eliminar dúvidas acerca do instituto da promoção post mortem que terminem por afetar a segurança jurídica dos militares e de seus familiares.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Emenda Modificativa nº 09/2021 ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico, uma vez que a iniciativa fortalece a segurança jurídica no âmbito das promoções dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco ao regular de maneira clara as hipóteses de promoção post mortem dos profissionais dessas corporações.
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Emenda Modificativa nº 09/2021 ao Projeto de Lei Complementar no 2932/2021, ambos de autoria do Governador do Estado de Pernambuco
Histórico