
Parecer 7922/2021
Texto Completo
À EMENDA MODIFICATIVA Nº 09/2021 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2932/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer à Emenda Modificativa nº 09/2021, que visa alterar a redação do artigo 10 do Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, que dispõe sobre a Promoção dos Militares do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 09/2021, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, oriunda do Poder Executivo, encaminhada por meio da Mensagem n° 190/2021, datada de 13 de dezembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto de lei que a proposta visa alterar, que também foi de iniciativa do chefe do Poder Executivo, versa sobre a promoção dos militares do Estado de Pernambuco, estabelecendo seus critérios e condições.
Sendo objeto de apreciação da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, foi aprovado por meio do Parecer nº 7.494/2021, publicado no Diário Oficial do Estado de 08 de dezembro de 2021.
A emenda em questão modifica o caput do artigo 10, que dispõe sobre a promoção post mortem, aquela que expressa o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar que vier a falecer em determinadas condições. Propõe a seguinte redação, sublinhada a mudança incluída:
Art. 10. A promoção post mortem é aquela que expressa o reconhecimento do Estado de Pernambuco ao militar que vier a falecer, estando em serviço ou atuando em razão da função, em consequência de ações ou operações de preservação da ordem pública, na prevenção ou combate de incêndios e durante operações de salvamento de pessoas• e bens ou de defesa civil, de acidentes de serviço ou de moléstia ou doença decorrente de qualquer desses fatos na forma da Lei. (grifamos)
Além disso, suprime seu § 1º:
Art. 10.
[...]
§ 1° Será considerado decorrente de ação ou operação de preservação da ordem pública o falecimento do militar do Estado vítima de homicídio em razão da sua condição de militar.
Restando o § 2º, troca-se sua referência para parágrafo único, preservando-se seu conteúdo.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso II, e 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A emenda em questão tem como objetivo tornar mais claro o dispositivo relativo à promoção post mortem, conforme justificativa apresentada pelo Poder Executivo.
Ao atribuir maior precisão aos contornos jurídicos dessa espécie de promoção, o autor vai ao encontro da segurança jurídica dos jurisdicionados, reduzindo possíveis lacunas interpretativas na aplicação da lei aos casos concretos. Sob a ótica desta Comissão, não foi possível identificar qualquer repercussão financeira na iniciativa, razão pela qual nosso parecer vai no mesmo sentido do Parecer nº 7.494/2021, que aprovou o projeto original.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 09/2021, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, apresentada pelo Governador do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que a Emenda Modificativa nº 09/2021, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovada.
Recife, 15 de dezembro de 2021.
Henrique Queiroz Filho
Presidente em exercício
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