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Parecer 7921/2021

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 09/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, também de autoria do Governador do Estado.

 

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2932/2021, QUE DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ESTADO MEMBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42 § 1º  C/C ART. 142, § 3º, X,  AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ART. 18, VI E ART. 100 § 10º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.  COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

         Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 09/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, também de autoria do Governador do Estado.

            Em sua justificativa, o Governador do Estado, autor do Projeto, afirma o seguinte:

Senhor Presidente,

 

 

Encaminho à apreciação dessa Casa a Emenda Modificativa anexa, relativa ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, que tem por objetivo garantir aos Militares do Estado a segurança jurídica, no sentido de tornar mais claro o dispositivo relativo à promoção post mortem.

 

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da emenda ora apresentada, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

A proposição tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE.

2. PARECER DO RELATOR

 

Por sua vez, a proposição acessória encontra fundamento no artigo 204, 206, IV, e 209, II,  do RIALEPE. Vejamos:

“Art. 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.

[...]

Art. 206. Poderão ser apresentadas emendas das seguintes espécies:

[...]

IV - modificativas, para alterar qualquer parte do texto de uma proposição, sem a intenção de substituí-la no seu todo;

 

[...]

 

Art. 209. A apresentação de emendas, subemendas e substitutivos observará os seguintes prazos:

[...]

 

II - no segundo turno, o prazo de apresentação de emendas, subemendas e substitutivos será o correspondente ao interstício entre as discussões.”

 

Do ponto de vista formal subjetivo, a matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”

Sob a ótica da competência formal orgânica, a Constituição Federal assim dispõe:

“Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.  

[...]

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.   

[...]

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

[...]

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.”

Quanto à espécie normativa adotada, há observância ao previsto na Constituição Estadual, que prevê reserva de Lei Complementar para tratar da matéria nos seguintes termos:

Art. 18. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo único. São leis complementares as que disponham sobre normas gerais referentes à:

[...]

VI - militares do Estado;”

            Também da Constituição Estadual, imprescindível destacar o seguinte comando:

Art. 100. São Militares do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros Militar.

[...]

§ 10. As promoções dos servidores militares serão feitas por merecimento e antiguidade, de acordo com o estabelecido em legislação própria.”

 

Justamente em cumprimento às disposições constitucionais acima referenciadas o Governador do Estado, no exercício de competência constitucionalmente assegurada, encaminhou a Proposição principal, já apreciada por este Colegiado, por meio do Parecer nº 7399/2021. No entanto, o Governador do Estado entendeu pertinente apresentar a presente Emenda de Interstício com a finalidade de modificar a redação do dispositivo que trata da promoção post mortem dos militares, deixando claro que esta é aplicável também àqueles militares que venham a falecer quando tenham atuado em razão da função, e não apenas no efetivo exercício desta.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Modificativa nº 09/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, também de autoria do Governador do Estado.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação da Emenda Modificativa nº 09/2021, de autoria do Governador do Estado, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, também de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[15/12/2021 08:57:09] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2021 12:23:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2021 12:23:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 20:43:07] PUBLICADO





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