
Parecer 7835/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2957/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2957/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica, ao Município de Triunfo, para construção e funcionamento de centro integrado de assistência social. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2957/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 146/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura em discussão visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Triunfo o imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua José Antas Florentino, s/n, Alto do Belizário, no Município de Triunfo, neste Estado, com área de 11.200m², registrado sob a matrícula nº 5.640, Livro 2, no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Triunfo.
A citada doação tem como encargo a construção e o funcionamento de centro integrado de assistência social. Salienta-se que, a implantação de tal encargo deverá ser iniciada em até 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob pena de rescisão contratual.
Frisa-se que, o imóvel doado deverá ser mantido pelo donatário em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
Por fim, o projeto revoga os itens 5 e 6 do Anexo Único da Lei nº 17.112, de 30 de novembro de 2020, conforme citação abaixo:
5. Imóvel 4A: Rua José Antas Florentino, Alto do Belizário, Calugi, Triunfo-PE:
Área Total: 756,44 m².
LADOS |
AZIMUTES |
DISTÂNCIA (m) |
COORDENADAS PLANAS UTM(m) - ZONA 24L |
||
ESTE(m) |
NORTE(m) |
CONFRONTANTES |
|||
V01-V02 |
123°06’58” |
24,23 |
599574.87 |
9133468.51 |
|
V02 -V03 |
212°25’11” |
30,11 |
599558.74 |
9133443.08 |
|
V03 -V04 |
302°50’20” |
25,21 |
599537.56 |
9133456.75 |
|
V04 -V01 |
32°55’02” |
30,24 |
599553.99 |
9133482.13 |
|
6. Imóvel 4B: Rua José Antas Florentino, Alto do Belizário, Calugi, Triunfo-PE:
Área Total: 754,68 m².
LADOS |
AZIMUTES |
DISTÂNCIA (m) |
COORDENADAS PLANAS UTM(m) - ZONA 24L |
||
ESTE(m) |
NORTE(m) |
CONFRONTANTES |
|||
V01-V02 |
122°28’54” |
25,13 |
599596.06 |
9133455.02 |
|
V02 -V03 |
212°35’11” |
30,09 |
599579.85 |
9133429.66 |
|
V03 -V04 |
302°26’58” |
18,32 |
599564.39 |
9133439.49 |
|
V04 -V01 |
302°25’54” |
6,7 |
599558.74 |
9133443.08 |
|
V05 -V01 |
32°23’11” |
30,11 |
599574.87 |
9133468.51 |
|
2. Parecer do Relator
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Conforme explica o autor do projeto, a propositura tem por objetivo viabilizar a construção e o funcionamento de um Centro Integrado de Assistência Social no Município de Triunfo.
O imóvel em tramitação irá beneficiar a população local. Pois, irá melhorar o acesso aos serviços sociais pela população do referido municipio.
Enfatiza-se que a respectiva doação se formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, da qual constarão as condições e as obrigações pactuadas e servirá, exclusivamente, para construção e funcionamento de um Centro Integrado de Assistência Social.
A proposta trata de doação de imóvel do Estado com encargos e, por isso, não incorre em qualquer assunção de nova despesa ou em renúncia de receita prevista para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portando, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2957/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2957/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de dezembro de 2021.
Histórico