
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3038/2022
Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 referente a crianças e adolescentes para matricula ou ingresso, nas escolas públicas ou privadas, bem como para participação em atividades educacionais no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica proibida a exigência do comprovante de vacinação contra Covid-19, referente a crianças e adolescentes para matricula ou ingresso, nas escolas públicas ou privadas, bem como para participação em atividades educacionais no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. O caput aplica-se, inclusive, ao ensino técnico e profissionalizante.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Segundo o Ministério da Saúde, a vacina contra a Covid-19 não está prevista no Plano Nacional de Imunização (PNI), por esta razão, o teor do disposto no artigo 14 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina no 1º parágrafo como “obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”, não pode ser aplicado em relação vacinação infantil contra Covid-19, pois segundo a legislação somente as autoridades sanitárias, nesse caso o MINISTÉRIO DA SAÚDE é quem pode determinar a sua obrigatoriedade, e este já informou oficialmente que vacinação de crianças depende de autorização dos pais ou responsáveis.
Além disso, os Juristas são unânimes em afirmar que vacinadas ou não, contra qualquer doença – incluindo a aplicação de imunizantes do PNI – as crianças não podem ser impedidas de serem matriculadas ou de frequentar a escola, pelo menos nas instituições da rede pública de ensino. Isso ocorre porque toda criança tem o direito constitucional de acesso à educação.
Dessa forma, vale ressaltar o entendimento do garante o especialista em Direito Público Eduardo Silveira, que diz o seguinte:
“Não há cabimento em impedir uma criança de entrar na sala de aula por falta de comprovante de vacina. Seria um atentado direto do ente público contra o direito constitucional à educação”
Ele também ressalta que vários artigos da Constituição (como o 6º, o 205 e 227) são bastante claros em dizer que a educação é um direito de todos e que é um dever do Estado – assim como da família. Assim, seria inconstitucional o Estado, responsável pela gestão da rede pública de ensino, vedar a matrícula ou a entrada de uma criança em sala de aula.
O jurista observa ainda que nenhuma das leis estaduais ou municipais que determinam a exigência de apresentação de carteira de vacinação considera a falta do documento um impedimento à matrícula ou acesso à escola, estabelecendo apenas prazo para regularização. Apenas após o fim desse prazo é que poderiam ser tomadas outras medidas, como o contato com o Conselho Tutelar ou Ministério Público.
Sendo assim, deve-se lembrar que, o artigo 227 da Constituição trata a criança como prioridade absoluta, tendo o Estado, a família e sociedade o dever de trabalhar em defesa desses direitos, incluindo o direito a educação. Assim, todas as políticas públicas nesse sentido devem ser tomadas pelas autoridades em prol da garantia desses direitos e não da privação deles.
Por fim, além de tal prática ser um tipo de segregação social, o que é inconstitucional (artigo 5º da Constituição Federal), ainda obriga crianças, que são mais frágeis e estão em desenvolvimento, a sérios riscos com uma injeção estranha, a qual MUITOS adultos estão tendo graves problemas e/ou MORRENDO depois de a terem tomado, no entendimento do advogado Rubem Brito, a exigência do comprovante vacinal do Covid-19 nas escolas, fere o art. 53 do ECA, privando crianças e adolescentes do acesso à educação, além de promover a discriminação dessas crianças e criar um tipo novo de segregação que seria a “segregação vacinal”, fato que também fere a Constituição Federal.
Diante do exposto solicitamos a aprovação do Projeto de Lei por parte dos meus Pares.
Histórico
Coronel Alberto Feitosa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/02/2022 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |