Brasão da Alepe

Texto Completo



COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1507/2017 E À EMENDA ADITIVA Nº
01/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, que corrige os valores
nominais de vencimento base atribuídos aos cargos públicos que indica e à
Emenda Aditiva nº 01/2017. Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1507/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 074/2017, datada de 1º de agosto
de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara, bem como a Emenda Aditiva nº 01/2017, de igual origem.
O Projeto de Lei Complementar (PLC), em discussão, corrige os valores nominais
de vencimento base, atribuídos aos cargos públicos integrantes dos Grupos
Ocupacionais definidos pela Lei nº 11.559/1998, que instituiu o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, no âmbito da Secretaria de Educação do
Estado de Pernambuco.
Dessa maneira os novos valores serão os constantes nos Anexos I ao XI, do
respectivo PLC, com datas de vigência e efeitos diferentes para cada Anexo, de
acordo com especificações a seguir:
Ø Anexo I - A partir de 1º de julho de 2017, com efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2017, para o cargo público de professor com formação em magistério,
desde que ocupantes do quadro de pessoal em extinção;
Ø Anexo II - A partir de 1º de julho de 2017, com efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2017, para o cargo público de professor com formação em magistério,
desde que lecionem no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio e não sejam
detentores de habilitação específica;
Ø Anexos III e IV - A partir de 1º de julho de 2017, com eventuais efeitos
financeiros residuais retroativos a 1º de janeiro de 2017, para o cargo público
de professor de nível superior;
Ø Anexos V a XI - A partir de 1º de outubro de 2017, para os cargos públicos de
professor de nível superior, de analista em gestão educacional, de assistente
administrativo educacional, e de auxiliar administrativo educacional.
A proposição também fixa em R$ 681,32 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta
e dois centavos), a partir de 1º de outubro de 2017, o valor nominal da
Grati?cação de Função Técnico-Pedagógica de que trata o art. 2º da Lei
Complementar nº 268/2014.
Além disso, vale mencionar, que as disposições do Projeto Lei Complementar, em
análise, poderão vir a ser extensivas aos respectivos proventos de
aposentadoria e pensões pertinentes, desde que observada a legislação
previdenciária em vigor.
Frise-se ainda que o Poder Executivo encaminhou Emenda Aditiva nº 01/2017,
visando a realizar duas modificações no projeto original. A primeira remete a
regulamento os critérios para recebimento do Bônus de Desempenho Educacional,
previsto na Lei nº 13.486/2008.
Já a segunda estende o Adicional de Eficiência Gerencial (AEG) para os
Analistas Educacionais.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição
Estadual.


2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Os gastos provenientes da proposição, em estudo, sujeitam-se às exigências
constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). A norma acima citada estabelece que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
O governo apresentou as seguintes estimativas de impactos:
· R$ 68.844.251,75 em 2017,
· R$ 172.812.349,04 em 2018 e
· R$ 172.812.349,04 em 2019.
b) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
O governo apresentou as seguintes premissas de cálculo:
1) Reajuste do vencimento base dos cargos públicos efetivos integrantes do
Grupo Ocupacional Magistério, de acordo com o percentual de reajuste
estabelecido para o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério
Público da Educação Básica para o ano de 2017, conforme Portaria MEC n°.
031/2017;
2) Reajuste do vencimento base dos cargos públicos efetivos integrantes do
Grupo Ocupacional Apoio Técnico-Científico e Grupo Ocupacional Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares, e na Gratificação de Função Técnico-
Pedagógica.
O governo apresentou as seguintes metodologias de cálculo:
1) Reajuste de 7,64% no vencimento base inicial dos cargos públicos efetivos
indicados na “premissa 1”, e alteração do intervalo percentual entre a classe
salarial “I” e “II”, apenas, das grades de vencimento base do cargo de
Professor de Nível Superior, dos atuais 10% para 2,2%, com vigência a partir da
publicação do PLC, em estudo, e com efeitos retroativos ao mês de janeiro de
2017;
2) Reajuste no intervalo percentual entre a classe salarial “I” e “II”, apenas,
das grades de vencimento base do cargo de Professor de Nível Superior, de 2,2%
para 10%, com vigência a partir do mês de outubro de 2017;
3) Reajuste linear de 6,12% no vencimento base dos cargos públicos efetivos
indicados na “premissa 2”;
4) Reajuste de 6,12% na Gratificação de Função Técnico-Pedagógica, cujo valor
nominal passará dos R$ 642,03 para R$ 681,32;
5) Cálculo da estimativa do incremento na Contribuição do Estado para o
FUNAFIN, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n° 028/2000, resultante
das alterações descritas nos “itens 1 a 4” das metodologias de cálculo. Os
montantes totais anuais são obtidos através da identificação do percentual
correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do incremento descrito na despesa
com pessoal dos servidores ativos.
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item “c”, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pela Ordenadora de Despesas da Secretaria de Administração
do Estado. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto de
Lei, em discussão, possuem “adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias”.
Sobre a origem dos recursos (art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na Declaração de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelos
recursos provenientes da dotação orçamentária, a seguir, descrita:
Tabela 01 – Dotação Orçamentária para o PLC n° 1507/2017
Programa Ação Subação Fonte de Recurso Natureza da despesa Valor (R$)
4051 0000 0101 3.1.90
1032 4439 0000 0109 3.1.90 68.844.251,75
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2017.
É importante citar que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, referente ao período: Maio de 2016 a Abril
2017, a despesa com pessoal corresponde a 46,25% da Receita Corrente Líquida,
abaixo do limite máximo de 49,00% (inciso II, art. 20 da LRF), bem como abaixo
do limite prudencial de 46,55% (parágrafo único, art. 22 da LRF).
Contudo, vale dizer que a despesa total com pessoal encontra-se R$ 458,25
milhões acima do limite de alerta estabelecido na LRF. No entanto, a própria
Lei não estabelece medidas corretivas para tal situação, determinando apenas
que os tribunais de contas alertem a situação ao Poder correspondente (inciso
II, do § 1º, do artigo 59 da LRF).
Deve-se ressaltar ainda que a Emenda Aditiva nº 01/2017, também de autoria do
Poder Executivo, promove as seguintes modificações:
1) Alterações nos critérios de recebimento do Bônus de Desempenho Educacional
(BDE), destinado a servidores da educação que cumprirem determinadas metas. A
emenda remete a regulação desses critérios a regulamento do Poder Executivo,
trazendo flexibilidade para os órgãos vinculados à educação.
2) Extensão do Adicional de Eficiência Gerencial (AEG) aos Analistas
Educacionais. Atualmente a Lei Estadual nº 15.973/2016 confere o benefício
apenas a Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e
Educador de Apoio.
Ademais, o autor do projeto afirma que o montante de despesas decorrentes do
projeto já está devidamente equacionado: “ressalto que o impacto orçamentário-
financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo à presente Emenda,
conforme previsão da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000”.
Segundo o referido documento, o impacto de orçamentário-financeiro, referente à
extensão do Adicional de Eficiência Gerencial (AEG), possui os seguintes
valores:
Tabela 02 – Impacto Orçamentário-Financeiro da Extensão da AEG, em R$ 1,00
Estimativa 2017 2018 2019
Incremento de Despesa 1.636.523,11 4.091.323,11 4.091.323,11
Encargos Sociais 441.861,24 1.104.657,24 1.104.657,24
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro
Igualmente, consta na documentação anexa a declaração de adequação com a LOA e
compatibilidade com a LDO e PPA bem como as dotações orçamentárias
correspondentes para fazer face às despesas.
Dessa forma, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária, notadamente com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, oriundo do Poder
Executivo, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2017.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de autoria do Governador
do Estado, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2017, de mesma autoria.

Sala das reuniões, em 16 de agosto de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Isaltino Nascimento, Odacy Amorim, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 16 de agosto de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/08/2017 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.