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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1507/2017 E À EMENDA ADITIVA Nº
01/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, que corrige os valores
nominais de vencimento base atribuídos aos cargos públicos que indica e à
Emenda Aditiva nº 01/2017. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1507/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 074/2017, datada de 1º de agosto
de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo
Henrique Saraiva Câmara, bem como a Emenda Aditiva nº 01/2017, de igual origem.
O Projeto de Lei Complementar (PLC), em discussão, corrige os valores nominais
de vencimento base, atribuídos aos cargos públicos integrantes dos Grupos
Ocupacionais definidos pela Lei nº 11.559/1998, que instituiu o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, no âmbito da Secretaria de Educação do
Estado de Pernambuco.
Dessa maneira os novos valores serão os constantes nos Anexos I ao XI, do
respectivo PLC, com datas de vigência e efeitos diferentes para cada Anexo, de
acordo com especificações a seguir:
Ø Anexo I - A partir de 1º de julho de 2017, com efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2017, para o cargo público de professor com formação em magistério,
desde que ocupantes do quadro de pessoal em extinção;
Ø Anexo II - A partir de 1º de julho de 2017, com efeitos retroativos a 1º de
janeiro de 2017, para o cargo público de professor com formação em magistério,
desde que lecionem no Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio e não sejam
detentores de habilitação específica;
Ø Anexos III e IV - A partir de 1º de julho de 2017, com eventuais efeitos
financeiros residuais retroativos a 1º de janeiro de 2017, para o cargo público
de professor de nível superior;
Ø Anexos V a XI - A partir de 1º de outubro de 2017, para os cargos públicos de
professor de nível superior, de analista em gestão educacional, de assistente
administrativo educacional, e de auxiliar administrativo educacional.
A proposição também fixa em R$ 681,32 (seiscentos e oitenta e um reais e trinta
e dois centavos), a partir de 1º de outubro de 2017, o valor nominal da
Grati?cação de Função Técnico-Pedagógica de que trata o art. 2º da Lei
Complementar nº 268/2014.
Além disso, vale mencionar, que as disposições do Projeto Lei Complementar, em
análise, poderão vir a ser extensivas aos respectivos proventos de
aposentadoria e pensões pertinentes, desde que observada a legislação
previdenciária em vigor.
Frise-se ainda que o Poder Executivo encaminhou Emenda Aditiva nº 01/2017,
visando a realizar duas modificações no projeto original. A primeira remete a
regulamento os critérios para recebimento do Bônus de Desempenho Educacional,
previsto na Lei nº 13.486/2008.
Já a segunda estende o Adicional de Eficiência Gerencial (AEG) para os
Analistas Educacionais.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação
em regime de urgência, conforme o permissivo do art. 21 da Constituição
Estadual.
2. Parecer do Relator
Preliminarmente, destaco que considerações relacionadas às implicações
constitucionais e demais preceitos jurídicos, foram devidamente apreciadas pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a qual apresentou parecer
favorável.
Ressalta-se que cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei
quanto aos aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que
dispõe os artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação.
Os gastos provenientes da proposição, em estudo, sujeitam-se às exigências
constantes no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal). A norma acima citada estabelece que a criação,
expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa deve ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro
no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e de
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária
e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A fim de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi
encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:
a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I e art. 17, § 1°):
O governo apresentou as seguintes estimativas de impactos:
· R$ 68.844.251,75 em 2017,
· R$ 172.812.349,04 em 2018 e
· R$ 172.812.349,04 em 2019.
b) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2° e art. 17, § 4°):
O governo apresentou as seguintes premissas de cálculo:
1) Reajuste do vencimento base dos cargos públicos efetivos integrantes do
Grupo Ocupacional Magistério, de acordo com o percentual de reajuste
estabelecido para o valor do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério
Público da Educação Básica para o ano de 2017, conforme Portaria MEC n°.
031/2017;
2) Reajuste do vencimento base dos cargos públicos efetivos integrantes do
Grupo Ocupacional Apoio Técnico-Científico e Grupo Ocupacional Apoio
Administrativo e de Serviços Auxiliares, e na Gratificação de Função Técnico-
Pedagógica.
O governo apresentou as seguintes metodologias de cálculo:
1) Reajuste de 7,64% no vencimento base inicial dos cargos públicos efetivos
indicados na premissa 1, e alteração do intervalo percentual entre a classe
salarial I e II, apenas, das grades de vencimento base do cargo de
Professor de Nível Superior, dos atuais 10% para 2,2%, com vigência a partir da
publicação do PLC, em estudo, e com efeitos retroativos ao mês de janeiro de
2017;
2) Reajuste no intervalo percentual entre a classe salarial I e II, apenas,
das grades de vencimento base do cargo de Professor de Nível Superior, de 2,2%
para 10%, com vigência a partir do mês de outubro de 2017;
3) Reajuste linear de 6,12% no vencimento base dos cargos públicos efetivos
indicados na premissa 2;
4) Reajuste de 6,12% na Gratificação de Função Técnico-Pedagógica, cujo valor
nominal passará dos R$ 642,03 para R$ 681,32;
5) Cálculo da estimativa do incremento na Contribuição do Estado para o
FUNAFIN, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n° 028/2000, resultante
das alterações descritas nos itens 1 a 4 das metodologias de cálculo. Os
montantes totais anuais são obtidos através da identificação do percentual
correspondente a 27% (vinte e sete por cento) do incremento descrito na despesa
com pessoal dos servidores ativos.
c) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 16, inciso II):
Em atendimento ao item c, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-
Financeiro, assinada pela Ordenadora de Despesas da Secretaria de Administração
do Estado. A declaração citada afirma que as despesas decorrentes do Projeto de
Lei, em discussão, possuem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Sobre a origem dos recursos (art. 17, § 1°- LRF), foi atestado na Declaração de
Impacto Orçamentário-Financeiro que o aumento de despesa será custeado pelos
recursos provenientes da dotação orçamentária, a seguir, descrita:
Tabela 01 Dotação Orçamentária para o PLC n° 1507/2017
Programa Ação Subação Fonte de Recurso Natureza da despesa Valor (R$)
4051 0000 0101 3.1.90
1032 4439 0000 0109 3.1.90 68.844.251,75
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro / Lei Orçamentária Anual
de 2017.
É importante citar que, de acordo com o Relatório de Gestão Fiscal do Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, referente ao período: Maio de 2016 a Abril
2017, a despesa com pessoal corresponde a 46,25% da Receita Corrente Líquida,
abaixo do limite máximo de 49,00% (inciso II, art. 20 da LRF), bem como abaixo
do limite prudencial de 46,55% (parágrafo único, art. 22 da LRF).
Contudo, vale dizer que a despesa total com pessoal encontra-se R$ 458,25
milhões acima do limite de alerta estabelecido na LRF. No entanto, a própria
Lei não estabelece medidas corretivas para tal situação, determinando apenas
que os tribunais de contas alertem a situação ao Poder correspondente (inciso
II, do § 1º, do artigo 59 da LRF).
Deve-se ressaltar ainda que a Emenda Aditiva nº 01/2017, também de autoria do
Poder Executivo, promove as seguintes modificações:
1) Alterações nos critérios de recebimento do Bônus de Desempenho Educacional
(BDE), destinado a servidores da educação que cumprirem determinadas metas. A
emenda remete a regulação desses critérios a regulamento do Poder Executivo,
trazendo flexibilidade para os órgãos vinculados à educação.
2) Extensão do Adicional de Eficiência Gerencial (AEG) aos Analistas
Educacionais. Atualmente a Lei Estadual nº 15.973/2016 confere o benefício
apenas a Diretor Escolar, Diretor Adjunto, Assistente de Gestão, Secretário e
Educador de Apoio.
Ademais, o autor do projeto afirma que o montante de despesas decorrentes do
projeto já está devidamente equacionado: ressalto que o impacto orçamentário-
financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo à presente Emenda,
conforme previsão da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Segundo o referido documento, o impacto de orçamentário-financeiro, referente à
extensão do Adicional de Eficiência Gerencial (AEG), possui os seguintes
valores:
Tabela 02 Impacto Orçamentário-Financeiro da Extensão da AEG, em R$ 1,00
Estimativa 2017 2018 2019
Incremento de Despesa 1.636.523,11 4.091.323,11 4.091.323,11
Encargos Sociais 441.861,24 1.104.657,24 1.104.657,24
Fonte: Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro
Igualmente, consta na documentação anexa a declaração de adequação com a LOA e
compatibilidade com a LDO e PPA bem como as dotações orçamentárias
correspondentes para fazer face às despesas.
Dessa forma, a proposição, como se apresenta, possui compatibilidade com a
legislação orçamentária, financeira e tributária, notadamente com a Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, oriundo do Poder
Executivo, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2017.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1507/2017, de autoria do Governador
do Estado, juntamente com a Emenda Aditiva nº 01/2017, de mesma autoria.
Sala das reuniões, em 16 de agosto de 2017.
Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (4) deputados: Eduíno Brito, Isaltino Nascimento, Odacy Amorim, Ricardo Costa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Henrique Queiroz Odacy Amorim | Priscila Krause Ricardo Costa Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Augusto César Eduíno Brito Joaquim Lira Joel da Harpa Julio Cavalcanti | Isaltino Nascimento Pedro Serafim Neto Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 16 de agosto de 2017.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/08/2017 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
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Resultado Final: | Data: |
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