
Texto Completo
PARECER Nº
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Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 489/2015
Autoria: Deputado Álvaro Porto
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO
GRATUITO DE PULSEIRA DE IDENTIFICAÇÃO A CRIANÇAS, DE ATÉ DEZ ANOS, NOS EVENTOS
PÚBLICOS EM QUE HAJA GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO
.RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, DE AUTORIA DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS
OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo
Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 489/2015, de autoria do Deputado Álvaro Porto;
para análise e emissão de parecer;
O Substitutivo em questão altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
489/2015, relativamente ao limite de idade em que o fornecimento gratuito de
pulseira de identificação a crianças nos eventos públicos passa a ser
obrigatório. Além disso, dispõe sobre os critérios exigidos nessas pulseiras de
identificação;
A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi
apresentada e aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.
2. PARECER DO RELATOR
O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei
Ordinária Nº 489/2015, de autoria do Deputado Álvaro Porto com o objetivo de
sanar vícios de Inconstitucionalidade ou ilegalidade, e proceder alterações
redacionais necessárias ao aperfeiçoamento do Projeto de Lei Original;
O Substitutivo apresentado altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
489/2015. Quanto ao limite de idade, o fornecimento gratuito de pulseira de
identificação nos eventos públicos passa a ser obrigatório para as crianças de
até 12 (doze) anos. Quanto aos critérios exigidos nessas pulseiras, torna-se
necessário que todas contenham um espaço em branco, onde possam ser preenchidos
os dados básicos, tais como nome completo da criança e dos seus responsáveis,
endereço e telefone de contato;
O Substitutivo ora em análise objetiva harmonizar a proposição original ao
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que, em seu art. 2º, considera
criança toda pessoa que tenha até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade;
A iniciativa legislativa tem como objetivo proporcionar meios mais eficazes de
proteção às crianças nos locais em que haja grande circulação de pessoas,
considerados aqueles espaços que venham a concentrar, ainda que potencialmente,
mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas. Com o fornecimento gratuito a crianças
de pulseiras de identificação, será possível reduzir consideravelmente os casos
em que os menores se perdem dos pais ou responsáveis, proporcionando maior
segurança nos ambientes mais tumultuados;
Além disso, a proposição em análise confere efetividade aos direitos das
crianças e dos adolescentes, tutelados no ECA, norma básica sobre o tema. Em
seu art. 71, o Estatuto dispõe que a criança e o adolescente têm direito a
informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Paralelo a isso, o art. 70 assevera que é dever de todos prevenir a ocorrência
de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.;
Por fim, o Substitutivo prevê que o descumprimento das disposições sujeita o
responsável pela organização do evento às penalidades previstas no próprio ECA,
ficando o Poder Executivo responsável por regulamentar os dispositivos
necessários à execução da futura Lei;
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária no 489/2015 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse
público, na medida em que proporciona uma maior proteção à integridade das
crianças presentes em eventos públicos nos quais haja grande circulação de
pessoas.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2015,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 489/2015, de autoria do Deputado Álvaro Porto...
Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Joel da Harpa.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Joel da Harpa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Ângelo Ferreira | |
Efetivos | Adalto Santos Augusto César Bispo Ossésio Silva | Eduíno Brito Lula Cabral Rogério Leão |
Suplentes | Aluísio Lessa Aglailson Júnior Edilson Silva Joel da Harpa | Professor Lupércio Rodrigo Novaes Teresa Leitão |
Autor: Joel da Harpa
Histórico
Sala da Comissão de Administração Pública, em 25 de novembro de 2015.
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/11/2015 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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