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Texto Completo



PARECER Nº
_______







Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 489/2015
Autoria: Deputado Álvaro Porto

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO
GRATUITO DE PULSEIRA DE IDENTIFICAÇÃO A CRIANÇAS, DE ATÉ DEZ ANOS, NOS EVENTOS
PÚBLICOS EM QUE HAJA GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO
.RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2015, DE AUTORIA DA PRIMEIRA COMISSÃO. ATENDIDOS
OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Administração Pública o Substitutivo
Nº 01/2015, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 489/2015, de autoria do Deputado Álvaro Porto;
para análise e emissão de parecer;

O Substitutivo em questão altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
489/2015, relativamente ao limite de idade em que o fornecimento gratuito de
pulseira de identificação a crianças nos eventos públicos passa a ser
obrigatório. Além disso, dispõe sobre os critérios exigidos nessas pulseiras de
identificação;
A proposição que modifica o Projeto de Lei em discussão foi
apresentada e aprovada no âmbito da comissão de Constituição, Legislação e
Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da
matéria.



2. PARECER DO RELATOR

O presente substitutivo altera integralmente o Projeto de Lei
Ordinária Nº 489/2015, de autoria do Deputado Álvaro Porto com o objetivo de
sanar vícios de Inconstitucionalidade ou ilegalidade, e proceder alterações
redacionais necessárias ao aperfeiçoamento do Projeto de Lei Original;



O Substitutivo apresentado altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº
489/2015. Quanto ao limite de idade, o fornecimento gratuito de pulseira de
identificação nos eventos públicos passa a ser obrigatório para as crianças de
até 12 (doze) anos. Quanto aos critérios exigidos nessas pulseiras, torna-se
necessário que todas contenham um espaço em branco, onde possam ser preenchidos
os dados básicos, tais como nome completo da criança e dos seus responsáveis,
endereço e telefone de contato;

O Substitutivo ora em análise objetiva harmonizar a proposição original ao
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que, em seu art. 2º, considera
criança toda pessoa que tenha até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos de idade;

A iniciativa legislativa tem como objetivo proporcionar meios mais eficazes de
proteção às crianças nos locais em que haja grande circulação de pessoas,
considerados aqueles espaços que venham a concentrar, ainda que potencialmente,
mais de 150 (cento e cinquenta) pessoas. Com o fornecimento gratuito a crianças
de pulseiras de identificação, será possível reduzir consideravelmente os casos
em que os menores se perdem dos pais ou responsáveis, proporcionando maior
segurança nos ambientes mais tumultuados;

Além disso, a proposição em análise confere efetividade aos direitos das
crianças e dos adolescentes, tutelados no ECA, norma básica sobre o tema. Em
seu art. 71, o Estatuto dispõe que “a criança e o adolescente têm direito a
informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.
Paralelo a isso, o art. 70 assevera que “é dever de todos prevenir a ocorrência
de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.;

Por fim, o Substitutivo prevê que o descumprimento das disposições sujeita o
responsável pela organização do evento às penalidades previstas no próprio ECA,
ficando o Poder Executivo responsável por regulamentar os dispositivos
necessários à execução da futura Lei;

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo
nº 01/2015 ao Projeto de Lei Ordinária no 489/2015 está em condições de ser
aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que atende ao interesse
público, na medida em que proporciona uma maior proteção à integridade das
crianças presentes em eventos públicos nos quais haja grande circulação de
pessoas.




3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2015,
apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de
Lei Ordinária Nº 489/2015, de autoria do Deputado Álvaro Porto...


Presidente: Ângelo Ferreira.
Relator: Joel da Harpa.
Favoráveis os (3) deputados: Aglailson Júnior, Augusto César, Joel da Harpa.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Ângelo Ferreira
Efetivos
Adalto Santos
Augusto César
Bispo Ossésio Silva
Eduíno Brito
Lula Cabral
Rogério Leão
Suplentes
Aluísio Lessa
Aglailson Júnior
Edilson Silva
Joel da Harpa
Professor Lupércio
Rodrigo Novaes
Teresa Leitão
Autor: Joel da Harpa

Histórico

Sala da Comissão de Administração Pública, em 25 de novembro de 2015.

Joel da Harpa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/11/2015 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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