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PARECER
Proposta de Emenda à Constituição nº 3/2007
Autoria: Deputado Izaías Régis
EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL QUE VISA ALTERAR O CAPUT DO ART. 7º
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA CAPACIDADE DE
AUTO-ORGANIZAÇÃO CONFERIDA AOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 18 E 25 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988), E, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16, I; 17, I, §§ 1º AO 4º, DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989, E, ARTIGOS 176, a; 179, §4º; 181, b;
Parágrafo único do art. 205; 218; 236, I, §§ 1º ao 16º do REGIMENTO INTERNO
DESTE PODER LEGISLATIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, a Proposta de Emenda Constitucional nº 3/2007, de autoria
do Deputado Izaías Régis.
A proposição legislativa visa introduzir modificação no caput do art. 7º da
Constituição do Estado de Pernambuco, trazendo a vinte e um de dezembro o prazo
final das sessões deste Poder.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada nos artigos 16, I; 17, I, §§ 1º ao 4º, da
Constituição Estadual, e, nos artigos 176, a; 179, § 4º; 181, b; parágrafo
único do art. 205; artigos 218; 236, I, §§ 1º ao 16º, do Regimento Interno
desta Assembléia Legislativa, in verbis:
Constituição Estadual:
Art. 16. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I emendas a Constituição;
Art. 17. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
§1º A proposta será discutida e votada na Assembléia Legislativa, em dois
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos seus membros.
§2º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia
Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§4º A Constituição Estadual não poderá ser emendada no período de intervenção
federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Regimento Interno:
Art. 176. A Assembléia exerce sua função legislativa através das seguintes
proposições:
a) Propostas de Emendas à Constituição;
Art. 179. A proposição poderá ser apresentada individual ou coletivamente,
sendo considerados autores todos os signatários.
§4º São de apoiamento constitucional ou regimental as assinaturas que seguirem
à primeira, quando se tratar de proposição para a qual a Constituição ou o
Regimento Interno exijam determinado número delas, não podendo ser retiradas
após a publicação. Considerar-se-ão de apoiamento simples as assinaturas nos
demais casos.
Art. 181. Estão sujeitas a apoiamento as seguintes proposições:
(...)
b) as propostas parlamentares de Emendas à Constituição Estadual assinadas no
mínimo, por um terço (1/3) dos membros da Assembléia;
Art. 205. A urgência dispensada as exigências regimentais, salvo número legal,
parecer e publicação, para que determinada proposição seja considerada até
final decisão.
Parágrafo único. Não cabe urgência nos casos de reforma da Constituição ou
deste Regimento.
Art. 218. Entre a primeira e segunda discussão haverá um interstício, de
quatro (04) reuniões, salvo s proposições em regime de urgência que poderão ser
incluídas na Ordem do Dia da reunião imediata, após sua publicação.
Art. 236. A proposta de Emenda à Constituição poderá ser apresentada:
I pela terça parte dos membros da Assembléia;
(...)
§ 1º - A proposta de emenda à Constituição será apresentada ao Presidente,
diretamente, ou ao Departamento de Assistência Legislativa, devendo ser
imediatamente numerada, lida no expediente da reunião plenária, e, logo após,
publicada no Diário do Poder Legislativo.
§ 2º - Até dois (02) dias úteis, após a sua publicação, o Presidente
distribuirá cópia da proposta a todos os gabinetes dos Deputados e,
especialmente, à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que terá o
prazo de vinte (20) dias para emitir parecer.
§ 3º - Após a publicação da proposta, será aberto um prazo de dez (10) dias
para apresentação de emendas, que somente poderão ser apresentadas por um terço
(1/3) dos membros da Assembléia.
§ 4º - Será respeitado um interstício de três (03) dias para a segunda
discussão, salvo deliberação contrária da maioria absoluta do Plenário.
§ 5º - As emendas só serão aceitas nos prazos previstos nos parágrafos
anteriores.
§ 6º - Apresentada emenda em segunda discussão, será concedido à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça um prazo de três (03) dias para emitir
parecer.
§ 7º - Não se admitirão emendas que não guardem relação direta e imediata com o
texto da proposta.
§ 8º - Findos os prazos contidos nos § 2º e 6º, o Presidente, de ofício, ou a
requerimento de Deputado, fará incluir a proposta na Ordem do Dia,
independentemente de parecer, sobrestando as demais matérias, ressalvados os
casos previstos no § 2º, do artigo 207, deste Regimento.
§ 9º - As propostas apresentadas na forma do item III, deste artigo, deverão
ser acompanhadas, em ordem cronológica, do nome completo, ao lado de cada
assinatura, seguido do respectivo número do Título Eleitoral, Zona e Secção
Eleitorais, por município em separado e em formulário padronizado pela Mesa.
Não serão aceitas fotocópias de listas de assinaturas, junto aos originais das
propostas.
§ 10 - As manifestações das Câmaras Municipais, de que trata o inciso IV, serão
formalizadas por Resoluções devidamente aprovadas pelas respectivas Edilidades.
§ 11 - A proposta será discutida e votada na Assembléia Legislativa, em dois
turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos (3/5)
dos votos dos seus membros, em votação nominal.
§ 12 - Aprovada em segunda discussão a proposta de Emenda à Constituição será
encaminhada à Comissão de Redação de Leis, que terá o prazo de dois (02) dias
para emitir a redação final.
§ 13 - Logo que for publicada, a redação final será submetida ao Plenário, cujo
"quorum" será de maioria simples.
§ 14 - A Emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia, até
dois (02) dias após a aprovação da redação final.
§ 15 - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por
prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 16 - A Constituição Estadual não poderá ser emendada no período de
Intervenção Federal, de Estado de Defesa ou de Estado de Sítio.
Observa-se, que a proposta ora, em análise, recebeu o apoiamento parlamentar
necessário, consoante dispõe o artigo 17, I, da CE/89 c/c o artigo 181, b, do
RI da Assembléia Legislativa.
A matéria nela versada encontra-se também inserta na capacidade de
auto-organização conferida aos estados-membros pelos artigos 18 e 25 da
Constituição Federal, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Por outro lado, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de
inconstitucionalidade ou ilegalidade, que afetem à proposição.
Diante do exposto, opina-se no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Proposta de Emenda
Constitucional nº 3/2007, de autoria do Deputado Izaías Régis.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, estamos em que a Proposta de Emenda Constitucional nº
3/2007, de autoria do Deputado Izaías Régis está em condições de ser aprovada.
Recife, 22 de novembro de 2007.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: José Queiroz.
Relator: Sílvio Costa Filho.
Favoráveis os (8) deputados: Alberto Feitosa, Augusto César Filho, Augusto Coutinho, Coronel José Alves, Isaltino Nascimento, Lourival Simões, Sebastião Rufino, Teresa Leitão.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
José Queiroz | |
Efetivos | Pedro Eurico Augusto César Filho Augusto Coutinho Carla Lapa | Isaltino Nascimento João Negromonte Lourival Simões Teresa Leitão |
Suplentes | Alberto Feitosa Antônio Moraes Ceça Ribeiro Coronel José Alves Eriberto Medeiros | Maviael Cavalcanti Pastor Cleiton Collins Sebastião Rufino Sílvio Costa Filho |
Autor: Sílvio Costa Filho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de novembro de 2007.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2007 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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