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Texto Completo



PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1024/2016
Autor: Deputado Bispo Ossésio Silva

EMENTA: proposição que visa Instituir, no Calendário de Eventos do Estado de
Pernambuco, O DIA ESTADUAL DA Corrida da Consciência Negra, a ser comemorado
anualmente no TERCEIRO sábado do mês de novembro, no Estado de Pernambuco, E
DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL
DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO,
nos termos do substitutivo proposto.


1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1024/2016, de autoria do
Deputado Bispo Ossésio Silva, que visa instituir, no Calendário de Eventos do
Estado de Pernambuco, o “Dia Estadual da Corrida da Consciência Negra”, a ser
comemorado anualmente no terceiro sábado do mês de novembro, no Estado de
Pernambuco, e dar outras providências.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da
Constituição Federal.


Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros
tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as
competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não
lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela
Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos
Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes,
conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais
extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e
dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos
Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a
seguinte:
“Art. 25
........................................................................

................................................................................
.....
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.”
Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de retirar
vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade existentes. Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1024/2016

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1024/2016.

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1024/2016 passa a ter a seguinte redação:

Ementa: Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o Dia
Estadual da Corrida da Consciência Negra, a ser comemorado anualmente no
terceiro sábado do mês de novembro, no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o
“Dia Estadual da Corrida da Consciência Negra”, a ser comemorado, anualmente,
no terceiro sábado do mês de novembro.

Art. 2° O “Dia Estadual da Corrida da Consciência Negra” não será considerado
feriado civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1024/2016, Deputado Bispo Ossésio Silva, com a alteração proposta.


3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1024/2016, de autoria
Deputado Bispo Ossésio Silva, nos termos do substitutivo proposto.

Presidente em exercício: Rodrigo Novaes.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (4) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de outubro de 2016.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/10/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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