
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Substitutivo ao Projeto de Lei Ordinária nº 261/2015, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
6º .............................................................................
..............
................................................................................
..............
§ 1º Fica vedada, no Estado de Pernambuco, a importação, a comercialização ou
utilização de substâncias agrotóxicas cuja venda tenha sido proibida em seu
país de origem, devendo o produtor, importador ou detentor de registro
apresentar documento oficial probatório - por tradutor juramentado - em que
conste a liberação da sua comercialização no país de origem. (AC)
§ 2º Quando Organizações Internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de
acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de
agrotóxicos, seus componentes e afins caberá ao órgão Estadual de Defesa e
Fiscalização Agropecuária, em conformidade com a autoridade federal competente,
tomar providências imediatas, sob pena de responsabilidade. (AC)
................................................................................
..........."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
6º .............................................................................
..............
................................................................................
..............
§ 1º Fica vedada, no Estado de Pernambuco, a importação, a comercialização ou
utilização de substâncias agrotóxicas cuja venda tenha sido proibida em seu
país de origem, devendo o produtor, importador ou detentor de registro
apresentar documento oficial probatório - por tradutor juramentado - em que
conste a liberação da sua comercialização no país de origem. (AC)
§ 2º Quando Organizações Internacionais, responsáveis pela saúde, alimentação
ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro integrante ou signatário de
acordos e convênios, alertarem para riscos ou desaconselharem o uso de
agrotóxicos, seus componentes e afins caberá ao órgão Estadual de Defesa e
Fiscalização Agropecuária, em conformidade com a autoridade federal competente,
tomar providências imediatas, sob pena de responsabilidade. (AC)
................................................................................
..........."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 21 de novembro de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/11/2016 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/11/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/11/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.