Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3052/2022

Dispõe sobre o trânsito de animais domésticos nos elevadores sociais dos condomínios residenciais no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º É livre a circulação, em qualquer dia da semana e horário, de animais domésticos pertencentes ao proprietário de imóvel, ao inquilino ou do visitante ao condômino, em condomínios de casa ou de apartamentos, no âmbito do Estado de Pernambuco. 

     Parágrafo único. Fica vedado à imposição de saída ou ingresso do proprietário do imóvel, inquilino ou do visitante do condomínio com seu animal doméstico, somente pelo elevador de serviço, ficando a cargo do tutor do animal a escolha do melhor acesso aos arredores do condomínio.

     Art. 2º O trânsito de animais domésticos em elevadores e áreas comuns de condomínios de casa ou de apartamentos, deve obedecer às seguintes condições:

     I - ser conduzido no colo por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;

     II - usar guia e coleira, adequadas ao seu tamanho e porte do animal;

     III - cães bravos devem ser conduzidos com coleira e focinheira;

     IV - o condutor do animal tem o dever de recolher os dejetos nas referidas áreas, bem como o de higienizar o local; 

     V - os animais a que se refere esta Lei devem estar com a carteira de vacinação atualizada, livres de pulgas, carrapatos e outras zoonoses.

     Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei configura constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Decreto-Lei nº 2.848/40.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Marco Aurelio Meu Amigo

Justificativa

O presente Projeto de Lei que submeto à análise dos Eminentes Pares, tem pro escopo, tratar de um assunto comumente discutido, a permissão de circulação de animais domésticos em áreas comuns em condomínios de casas ou apartamentos, incluindo o uso de elevadores comuns desde que acompanhados de seu tutor.

É importante destacar que é direito do tutor levar o seu animal de estimação, desde que de maneira apropriada a fim de manter a paz e a cordialidade. Além disso, vale ressaltar a inconstitucionalidade da proibição do animal doméstico em elevador, podendo gerar indenização por danos morais por constrangimento ilegal previsto no art. 146 do Decreto-lei nº 2.848/40, ou ação criminal por maus tratos, previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto nº 24.645/34.

O direito de ir e vir do tutor acompanhado de seu animal doméstico é garantido pela Constituição no Art. 5, haja vista que o mesmo é considerado sua propriedade pela lei.

Pelo exposto, conto com os nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

[01/02/2022 10:57:32] ASSINADO
[01/02/2022 17:46:49] ENVIADO P/ SGMD
[02/02/2022 09:37:22] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/02/2022 12:18:45] DESPACHADO
[02/02/2022 12:19:06] EMITIR PARECER
[02/02/2022 18:00:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/02/2022 12:56:37] PUBLICADO

Marco Aurelio Meu Amigo
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/02/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.