
Texto Completo
PARECER
Emenda Supressiva nº 01/2017, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, ao
Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017, de mesma autoria
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA EXTINGUIR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA
DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA E CRIAR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDA
ENTRÂNCIA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, BEM COMO ALTERAR O
ART. 115 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 1994. EMENDA QUE TEM O OBJETIVO DE
SUPRIMIR O ART. 3º DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, QUE INTRODUZIA ALTERAÇÕES NO QUADRO
GERAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer a Emenda Supressiva nº 01/2017, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017, de
mesma autoria.
A Proposição principal visa extinguir cargos de Promotor de Justiça de
primeira entrância e criar cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância,
no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, bem como alterar o art. 115 da
Lei Complementar nº 12, de 1994.
Por sua vez, a Emenda ora em análise tem o objetivo de suprimir o art. 3º da
Proposição principal, que introduzia alterações no Quadro Geral de Cargos do
Ministério Público Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de
Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da
Constituição Estadual, in verbis:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
................................................................................
.....
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento.
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Supressiva nº
01/2017, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, ao Projeto de Lei
Complementar nº 1177/2017, de mesma autoria.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Supressiva nº 01/2017, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017, de
mesma autoria.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Adalto Santos Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti | Julio Cavalcanti Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Antônio Moraes
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de março de 2017.
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/03/2017 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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