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PARECER

Emenda Supressiva nº 01/2017, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, ao
Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017, de mesma autoria

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA EXTINGUIR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA
DE PRIMEIRA ENTRÂNCIA E CRIAR CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SEGUNDA
ENTRÂNCIA, NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, BEM COMO ALTERAR O
ART. 115 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 1994. EMENDA QUE TEM O OBJETIVO DE
SUPRIMIR O ART. 3º DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, QUE INTRODUZIA ALTERAÇÕES NO QUADRO
GERAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.


1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer a Emenda Supressiva nº 01/2017, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017, de
mesma autoria.
A Proposição principal visa extinguir cargos de Promotor de Justiça de
primeira entrância e criar cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância,
no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, bem como alterar o art. 115 da
Lei Complementar nº 12, de 1994.
Por sua vez, a Emenda ora em análise tem o objetivo de suprimir o art. 3º da
Proposição principal, que introduzia alterações no Quadro Geral de Cargos do
Ministério Público Estadual.

2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia
Legislativa.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de
Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da
Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

................................................................................
.....

§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa,
podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a
criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por
concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”


“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e
administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e
extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo
a lei sobre sua organização e funcionamento.”
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros
deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos
termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação da Emenda Supressiva nº
01/2017, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, ao Projeto de Lei
Complementar nº 1177/2017, de mesma autoria.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação da Emenda Supressiva nº 01/2017, de autoria do
Procurador-Geral de Justiça, ao Projeto de Lei Complementar nº 1177/2017, de
mesma autoria.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 22 de março de 2017.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 23/03/2017 D.P.L.: 19
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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