
Parecer 7859/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2982/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2982/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a renovar, com encargo, o uso do imóvel que indica, ao Município de Afogados da Ingazeira, para funcionamento do Centro de Operação e Logística com garagem municipal. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2982/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 171/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município de Afogados da Ingazeira, pelo prazo de 10 (dez) anos, de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Terezinha dos Santos Marques, s/n, Bairro Emanuela Valadares, no Município de Afogados da Ingazeira.
A cessão inicial de uso do referido imóvel, pelo prazo de 5 (cinco) anos, deu-se mediante a aprovação da Lei nº 15.650, de 24 de novembro de 2015.
O artigo 1º do projeto ora em análise prevê que a cessão deverá ser formalizada mediante termo de cessão de uso, no qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Conforme elucida o artigo 2º da proposta, essa cessão terá como encargo o funcionamento do Centro de Operação e Logística com garagem municipal. Tal encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.
O artigo 3º reforça que o imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e responsabilização por perdas e danos.
Por fim, o artigo 4º da proposição determina que, terminado o período de vigência de dez anos, a eventual renovação da cessão dependerá de nova lei específica.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a Constituição do Estado de Pernambuco:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
(...)
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Observa-se, desde logo, que a proposta não incorre em qualquer tipo de geração de despesa pública ou mesmo de renúncia de receita prevista. Além disso, a matéria não traz qualquer aspecto relacionado a modificação de tributos.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2982/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2982/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de dezembro de 2021.
Histórico