
Parecer 7821/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2942/2021
Origem: Poder Executivodo Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2942/2021, queautoriza o Estado de Pernambuco a ceder, comencargo, o uso de imóvel em favor da Arquidiocese de Olinda e Recife para desenvolvimento de projeto denatureza social.Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2942/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 131/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,à Arquidiocese de Olinda e Recife – Cúria Metropolitana, pelo prazo de dez anos, o uso de duas áreas de imóvel integrante de seu patrimônio, situadona Rua José Dias Raposo, 1000, Ouro Preto, no município de Olinda.
O parágrafo único de seu artigo 1º prevê que a cessão formalizar-se-á mediante termo de cessão de uso, do qual constarão ascondições e obrigações pactuadas.
Em seguida, o artigo 2ºdestaca que a cessão será destinada exclusivamente ao desenvolvimento de projeto de natureza social noâmbito da comunidade, que deverá ser iniciado em até 12 meses após a assinatura do termo.
O artigo 3º reforça que o imóveldeve ser mantido em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Por fim, o artigo 4º determina que, terminado o período de vigência de dez anos, a eventual renovação da cessão de uso do imóvel dependerá de nova lei específica.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:
Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:
[...]
V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos
§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.
§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.
Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a própria Carta:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita. Pelo contrário, a iniciativa dá uma destinação social aos espaços que estão sendo cedidos, razão pela qual merece prosperar nesta Comissão.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2942/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2942/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de dezembro de 2021.
Histórico