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Parecer 7821/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2942/2021

Origem: Poder Executivodo Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2942/2021, queautoriza o Estado de Pernambuco a ceder, comencargo, o uso de imóvel em favor da Arquidiocese de Olinda e Recife para desenvolvimento de projeto denatureza social.Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2942/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 131/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo,à Arquidiocese de Olinda e Recife – Cúria Metropolitana, pelo prazo de dez anos, o uso de duas áreas de imóvel integrante de seu patrimônio, situadona Rua José Dias Raposo, 1000, Ouro Preto, no município de Olinda.

O parágrafo único de seu artigo 1º prevê que a cessão formalizar-se-á mediante termo de cessão de uso, do qual constarão ascondições e obrigações pactuadas.

Em seguida, o artigo 2ºdestaca que a cessão será destinada exclusivamente ao desenvolvimento de projeto de natureza social noâmbito da comunidade, que deverá ser iniciado em até 12 meses após a assinatura do termo.

O artigo 3º reforça que o imóveldeve ser mantido em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

Por fim, o artigo 4º determina que, terminado o período de vigência de dez anos, a eventual renovação da cessão de uso do imóvel dependerá de nova lei específica.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A cessão de direito de uso do imóvel de que trata a proposta encontra-se fundamentada na Constituição Estadual, especificamente no seu artigo 4°, inciso V, §§ 1° e 2º:

Art. 4º Incluem-se entre os bens do Estado:

[...]

 

V - os bens que atualmente lhe pertencem e aqueles que lhe vierem a ser atribuídos

 

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

 

§ 2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei específica.

 

Para tanto, a autorização legislativa prévia é necessária, conforme estabelece a própria Carta:

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

 

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita. Pelo contrário, a iniciativa dá uma destinação social aos espaços que estão sendo cedidos, razão pela qual merece prosperar nesta Comissão.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2942/2021, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2942/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 14 de dezembro de 2021.

Histórico

[14/12/2021 17:08:08] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 22:53:03] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 22:53:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 18:06:06] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.