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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3006/2021

Altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................

XVI - do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino; e (AC)

XVII - da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinado a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido em outro Estado. (AC)
..........................................................................................................................

Art. 3º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (AC)

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto; e (AC)

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto. (AC)
..........................................................................................................................

§ 6º Na hipótese da alínea “b” do inciso V do caput, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (AC)

§ 7º Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto: (AC)

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6º; e (AC)

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a operação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna. (AC)
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Art. 4º ...............................................................................................................

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (AC)

I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja sua finalidade; (AC)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; (AC)

III - adquira em licitação pública mercadoria ou bem, inclusive importados do exterior, apreendidos ou abandonados; ou (AC)

IV - adquira, em outra UF, lubrificante ou combustível líquidos ou gasosos derivados de petróleo ou energia elétrica, não destinados à comercialização ou industrialização. (AC)

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (AC)

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; e (AC)

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (AC)
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Art. 12. .............................................................................................................
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XIII - nas hipóteses dos incisos XIV e XV do art. 2º: (AC)

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e (AC)

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; e (AC)

XIV - nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (AC)

§ 1º Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos VI, XII e XIV: (NR)
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§ 19. Para os efeitos do inciso XIII, deve-se utilizar: (AC)

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação no Estado de origem; e (AC)

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. (AC)

§ 20. Para os efeitos do inciso XIV, deve-se utilizar a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou da prestação. (AC)
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Art. 20-A. .........................................................................................................
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§ 6º Nas hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 2º, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem. (AC)
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Art. 24. Nas hipóteses previstas nos incisos XIV a XVII do art. 2º, sobre as respectivas bases de cálculo, aplica-se o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a interestadual vigentes para a mercadoria ou serviço. (NR)
........................................................................................................................”.

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma data de publicação da Lei Complementar Federal decorrente do PLC n° 32, de 2021, que a altera a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.

     Art. 3º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º, a alínea “c” do inciso II do art. 3º, o § 13 do art. 12 e os §§ 2º e 3º do art. 16, todos da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 193/2021

Recife, 23 de dezembro de 2021

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei, que altera a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

     A presente proposta visa disciplinar a sistemática de cobrança do imposto nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, trazida pela Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015.

     Em 24 de fevereiro de 2021, o STF decidiu (ADI 5.469 e RE 1.287.019, Tema 1.093 de repercussão geral, julgados conjuntamente) que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS pelo estado de destino, em operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. No entanto, visando a proteger os cofres dos estados membros, modulou os efeitos da decisão, determinando que só se aplique a partir de janeiro de 2022 e que retroaja apenas em favor das empresas com ações judiciais em curso na data do julgamento.

     Está para sanção do Presidente da República o Projeto de Lei Complementar n° 32, de 2021, do Senado Federal (substitutivo da Câmara dos Deputados). A proposta, que altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão da referida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de fevereiro deste ano, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.

     O presente projeto de lei estadual visa a sistematizar, na ordem tributária pernambucana, a disciplina da matéria, agrupando-a em um único texto normativo, justamente aquele que rege o ICMS no Estado. 

     Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado Projeto de Lei Ordinária, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados os protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado, considerando a necessidade de transparência e segurança jurídica, e para evitar controvérsias em relação à aplicação da regra constitucional da anterioridade.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[26/01/2022 18:59:06] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[26/01/2022 18:59:33] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/12/2021 16:28:27] ASSINADO
[27/12/2021 16:56:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/12/2021 17:59:57] DESPACHADO
[27/12/2021 18:00:04] EMITIR PARECER
[27/12/2021 18:00:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/12/2021 13:22:26] PUBLICADO
[29/12/2021 12:06:27] EMITIR PARECER
[29/12/2021 15:19:14] AUTOGRAFO_CRIADO
[29/12/2021 15:20:07] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/12/2021 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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