
Altera a redação do Projeto de Lei Complenetar nº 1166/2017.
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 1166/2017 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º Em 1º de abril de 2018, os Militares do Estado, ativos, inativos e
pensionistas, que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos
12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo posto ou
graduação, da seguinte forma:
................................................................................
......................................................"
"Art. 3º Em 1º de dezembro de 2018, os Militares do Estado, ativos, inativos e
pensionistas, que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos
12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo posto ou
graduação, da seguinte forma:
................................................................................
......................................................"
"Art. 4º A partir do exercício de 2019, os Militares do Estado, ativos,
inativos e pensionistas, que não houverem alcançado a faixa final do seu
respectivo posto ou graduação, poderão progredir 1 (uma) faixa vencimental, no
período avaliativo descrito no parágrafo único, desde que não tenham acumulado
mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes.
................................................................................
......................................................"
seguintes alterações:
"Art. 2º Em 1º de abril de 2018, os Militares do Estado, ativos, inativos e
pensionistas, que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos
12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo posto ou
graduação, da seguinte forma:
................................................................................
......................................................"
"Art. 3º Em 1º de dezembro de 2018, os Militares do Estado, ativos, inativos e
pensionistas, que não tenham acumulado mais de 30 (trinta) dias de prisão nos
12 (doze) meses antecedentes farão jus à progressão no respectivo posto ou
graduação, da seguinte forma:
................................................................................
......................................................"
"Art. 4º A partir do exercício de 2019, os Militares do Estado, ativos,
inativos e pensionistas, que não houverem alcançado a faixa final do seu
respectivo posto ou graduação, poderão progredir 1 (uma) faixa vencimental, no
período avaliativo descrito no parágrafo único, desde que não tenham acumulado
mais de 30 (trinta) dias de prisão nos 12 (doze) meses antecedentes.
................................................................................
......................................................"
Autor: Priscila Krause
Justificativa
A presente emenda tem por objetivo incluir, na previsão de progressão anual de
faixa salarial horizontal dos Militares do Estado de Pernambuco os servidores
inativos e pensionistas, de forma a garantir a paridade de vencimentos entre
ativos, inativos e pensionistas, garantia constitucional dos servidores
Militares e cuja desobediência tornaria a legislação que se pretende aprovar
nesta Casa de Joaquim Nabuco eivada de inconstitucionalidade, conforme
demonstraremos a seguir.
Como se sabe, a Emenda Constitucional de nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
realizou verdadeira reforma nas disposições previdenciárias da Constituição
Federal. Dentre as medidas adotadas pela EC 41 está a revogação do direito à
integralidade e à paridade dos servidores públicos. Acontece que essa norma
não se aplica aos Militares da União ou dos Estados.
Aliás, as regras de aposentadoria disponibilizadas pela Funape (Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco), em seu sítio
eletrônico, explicitam e reconhecem que as normas da EC 41 não se aplicam aos
servidores do Militares do Estado, senão vejamos:
"SITUAÇÃO 1 - PARIDADE
Servidores que já estavam aposentados e pensionistas quando da publicação da EC
41/03 (31/12/2003), bem como aqueles em atividade ou dependentes
previdenciários que àquela data já tinham cumprido os requisitos para
aposentadoria ou pensão por morte.
Manterão a paridade com os servidores ativos, nada muda em relação à atual
situação. Seus proventos e as pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo-lhes também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão, na forma da
lei.
SITUAÇÃO 2 - SEM PARIDADE
Aposentados e pensionistas que vierem a adquirir esta condição após 31.12.2003,
com base nas novas regras da EC 41/03, ou seja, com cálculo da aposentadoria de
acordo com a média das remunerações de contribuição e da pensão com aplicação
do redutor.
Não farão jus, portanto, às alterações remuneratórias, de qualquer espécie,
ocorridas com os servidores ativos. Cabendo à lei estabelecer os critérios de
revisão.
...
* A Emenda Constitucional n° 41 de 19.12.2003, publicada no D.O.U de
31.12.2003, não se aplica aos Militares do Estado."
Essa situação diferenciada dos servidores militares se deve ao fato de que,
conforme explicita o Dr. Sérgio Silva Mendes, Secretário de Recursos do TCU, em
Manifestação produzida em 12 de julho de 2016:
"15. E se o Militar dá a sua própria vida pela Pátria, essa mesma Pátria
entendeu que seria possível exigir-lhes mais: a) trabalho noturno sem o
pagamento do respectivo adicional; b) laborar para além de um expediente normal
de trabalho, sem a correspondente remuneração com horas-extras; c) ser preso
administrativamente e não ter direito a habeas corpus; d) atribuir-lhes funções
de chefia e assessoramento e não ter direito a ocupar cargos em comissão; e) o
achatamento salarial e ser-lhes negado o direito de greve.
16. E se tem reduções significativas de direitos, nada mais justo que a
contraprestação constitucional da paridade, da integralidade dos soldos e da
dignidade de permanecer militar por toda a vida (ativa, reserva e reforma), não
se utilizando da expressão aposentadoria. Nas palavras de Ives Gandra da Silva
Martins, o servidor civil é simplesmente aposentado; com o militar isto não
ocorre, ele é transferido para a inatividade (Regime Jurídico Diferenciado da
Previdência para Servidores Públicos Civis e Militares a correta inteligência
do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal).
17. Não cabe ao intérprete, ainda que sob a alegação de concretizar princípios,
preencher o conceito de militar com outros elementos a eles estranhos, que
retiram sua própria essência, aproximando lhe por analogia dos servidores
públicos."
Em verdade, por conta da natureza singular da atividade Militar exercida também
por servidores policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que são,
conforme explicita o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, são forças
auxiliares e reservas do Exército, a Constituição escolheu lhes facultar um
regime diferenciado, em verdade um regime constitucional, em contraponto ao
regime previdenciário estabelecido aos servidores civis.
Destarte, podemos aposentar que a própria "aposentadoria" dos Militares é
revestida de características únicas; em primeiro momento, quando é passado para
a Reserva, o Militar pode ser chamado a qualquer momento pelo Chefe do Poder
Executivo para retornar à ativa de forma a atender situações de crise ou outras
situações excepcionais.
Hoje, diante da evolução constitucional histórica, não há mais pontos de
contato entre os Militares e o regime previdenciário dos servidores públicos,
conforme assevera o Dr. Sérgio Silva Mendes:
"28.1. O referido inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal
continha exatamente os últimos pontos de contato entre os Militares e o regime
previdenciário dos servidores públicos (IX aplica- se aos militares e a seus
pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;). Note-se que a mesma referida
EC 41/2003 alterou o § 7º do art. 40 para retirar o direito à integralidade da
pensão por morte para os servidores públicos civis, bem como excluir o direito
à paridade entre ativos e inativos/ pensionistas, pela alteração do §8º do art.
40. Evidente a intenção de manter, para os Militares das Forças Armadas, a
integralidade e a paridade, bem como retirar qualquer ponto de contato com o
art. 40, de modo a excluir qualquer tentativa hermenêutica de analogia com os
conceitos de regime previdenciário e de servidores públicos, constantes do
caput do art. 40 (caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial)"
Destaque-se, ainda, que a EC 41/2003 afastou, explícita e definitivamente, em
seu art. 10, a incidência dos §§7º e 8º do art. 40 para os Militares.
É, portanto, de se rogar a esta Casa o juízo de valor necessário, diante das
explicações trazidas, de que é garantia constitucional da carreira Militar a
manutenção da paridade e da integralidade dos vencimentos, no caso a título de
soldo, entre os servidores ativos, inativos e pensionistas. Colocar-se esta
Casa em sentido contrário iria contribuir para a fragilização da inovação
normativa proposta e, parece-nos, certa inconstitucionalidade da norma que virá
a reger a estrutura remuneratório dos Militares do Estado de Pernambuco.
faixa salarial horizontal dos Militares do Estado de Pernambuco os servidores
inativos e pensionistas, de forma a garantir a paridade de vencimentos entre
ativos, inativos e pensionistas, garantia constitucional dos servidores
Militares e cuja desobediência tornaria a legislação que se pretende aprovar
nesta Casa de Joaquim Nabuco eivada de inconstitucionalidade, conforme
demonstraremos a seguir.
Como se sabe, a Emenda Constitucional de nº 41, de 19 de dezembro de 2003,
realizou verdadeira reforma nas disposições previdenciárias da Constituição
Federal. Dentre as medidas adotadas pela EC 41 está a revogação do direito à
integralidade e à paridade dos servidores públicos. Acontece que essa norma
não se aplica aos Militares da União ou dos Estados.
Aliás, as regras de aposentadoria disponibilizadas pela Funape (Fundação de
Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco), em seu sítio
eletrônico, explicitam e reconhecem que as normas da EC 41 não se aplicam aos
servidores do Militares do Estado, senão vejamos:
"SITUAÇÃO 1 - PARIDADE
Servidores que já estavam aposentados e pensionistas quando da publicação da EC
41/03 (31/12/2003), bem como aqueles em atividade ou dependentes
previdenciários que àquela data já tinham cumprido os requisitos para
aposentadoria ou pensão por morte.
Manterão a paridade com os servidores ativos, nada muda em relação à atual
situação. Seus proventos e as pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo-lhes também estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para concessão da pensão, na forma da
lei.
SITUAÇÃO 2 - SEM PARIDADE
Aposentados e pensionistas que vierem a adquirir esta condição após 31.12.2003,
com base nas novas regras da EC 41/03, ou seja, com cálculo da aposentadoria de
acordo com a média das remunerações de contribuição e da pensão com aplicação
do redutor.
Não farão jus, portanto, às alterações remuneratórias, de qualquer espécie,
ocorridas com os servidores ativos. Cabendo à lei estabelecer os critérios de
revisão.
...
* A Emenda Constitucional n° 41 de 19.12.2003, publicada no D.O.U de
31.12.2003, não se aplica aos Militares do Estado."
Essa situação diferenciada dos servidores militares se deve ao fato de que,
conforme explicita o Dr. Sérgio Silva Mendes, Secretário de Recursos do TCU, em
Manifestação produzida em 12 de julho de 2016:
"15. E se o Militar dá a sua própria vida pela Pátria, essa mesma Pátria
entendeu que seria possível exigir-lhes mais: a) trabalho noturno sem o
pagamento do respectivo adicional; b) laborar para além de um expediente normal
de trabalho, sem a correspondente remuneração com horas-extras; c) ser preso
administrativamente e não ter direito a habeas corpus; d) atribuir-lhes funções
de chefia e assessoramento e não ter direito a ocupar cargos em comissão; e) o
achatamento salarial e ser-lhes negado o direito de greve.
16. E se tem reduções significativas de direitos, nada mais justo que a
contraprestação constitucional da paridade, da integralidade dos soldos e da
dignidade de permanecer militar por toda a vida (ativa, reserva e reforma), não
se utilizando da expressão aposentadoria. Nas palavras de Ives Gandra da Silva
Martins, o servidor civil é simplesmente aposentado; com o militar isto não
ocorre, ele é transferido para a inatividade (Regime Jurídico Diferenciado da
Previdência para Servidores Públicos Civis e Militares a correta inteligência
do artigo 40, § 7º, da Constituição Federal).
17. Não cabe ao intérprete, ainda que sob a alegação de concretizar princípios,
preencher o conceito de militar com outros elementos a eles estranhos, que
retiram sua própria essência, aproximando lhe por analogia dos servidores
públicos."
Em verdade, por conta da natureza singular da atividade Militar exercida também
por servidores policiais da União, dos Estados e do Distrito Federal que são,
conforme explicita o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, são forças
auxiliares e reservas do Exército, a Constituição escolheu lhes facultar um
regime diferenciado, em verdade um regime constitucional, em contraponto ao
regime previdenciário estabelecido aos servidores civis.
Destarte, podemos aposentar que a própria "aposentadoria" dos Militares é
revestida de características únicas; em primeiro momento, quando é passado para
a Reserva, o Militar pode ser chamado a qualquer momento pelo Chefe do Poder
Executivo para retornar à ativa de forma a atender situações de crise ou outras
situações excepcionais.
Hoje, diante da evolução constitucional histórica, não há mais pontos de
contato entre os Militares e o regime previdenciário dos servidores públicos,
conforme assevera o Dr. Sérgio Silva Mendes:
"28.1. O referido inciso IX do § 3º do art. 142 da Constituição Federal
continha exatamente os últimos pontos de contato entre os Militares e o regime
previdenciário dos servidores públicos (IX aplica- se aos militares e a seus
pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º;). Note-se que a mesma referida
EC 41/2003 alterou o § 7º do art. 40 para retirar o direito à integralidade da
pensão por morte para os servidores públicos civis, bem como excluir o direito
à paridade entre ativos e inativos/ pensionistas, pela alteração do §8º do art.
40. Evidente a intenção de manter, para os Militares das Forças Armadas, a
integralidade e a paridade, bem como retirar qualquer ponto de contato com o
art. 40, de modo a excluir qualquer tentativa hermenêutica de analogia com os
conceitos de regime previdenciário e de servidores públicos, constantes do
caput do art. 40 (caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do
respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial)"
Destaque-se, ainda, que a EC 41/2003 afastou, explícita e definitivamente, em
seu art. 10, a incidência dos §§7º e 8º do art. 40 para os Militares.
É, portanto, de se rogar a esta Casa o juízo de valor necessário, diante das
explicações trazidas, de que é garantia constitucional da carreira Militar a
manutenção da paridade e da integralidade dos vencimentos, no caso a título de
soldo, entre os servidores ativos, inativos e pensionistas. Colocar-se esta
Casa em sentido contrário iria contribuir para a fragilização da inovação
normativa proposta e, parece-nos, certa inconstitucionalidade da norma que virá
a reger a estrutura remuneratório dos Militares do Estado de Pernambuco.
Histórico
Sala das Reuniões, em 14 de fevereiro de 2017.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/DAL |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | D.P.L.: | 0 | |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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