Brasão da Alepe

Parecer 7814/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2901/2021

Origem: Poder Executivodo Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2901/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvel ao Município de Inajá para construção e funcionamento de escola municipal.Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2901/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 118/2021, datada de 18 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projetoem debate pretende autorizar o Estado de Pernambucoa doar, com encargo, ao Município de Inajá o imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Avenida Cristo Rei, s/n, Centro, registrado sob a matrícula nº 1599, no Cartório Único de Inajá.

A respectivadoaçãotem como encargo a construção e ofuncionamento de escola municipal.Ressalta-se que, a implantação de tal encargo deverá ser iniciada em até 12 (doze) mesesapós assinatura da escritura, sob pena de rescisão contratual.

Por fim, salienta-se que, o imóvel doadodeverá ser mantido pelo beneficiário em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Conforme explica o autor do projeto, a propostatem por objetivo viabilizar a construção e ofuncionamento de escola municipal em Inajá/PE.

O imóvel em discussão irá beneficiar a população local.Pois, irá propiciar a criação de um novo espaço educacional, bem como irá melhorar o acesso àrede escolar.

Frisa-se que a supracitadadoaçãose formalizará mediante escritura registrada em cartório competente, da qual constarão as condições e as obrigações pactuadas e servirá,exclusivamente, para construção e funcionamento de escola municipal.

Cabe destacar que, na proposta, em análise, não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita,nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portando, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2901/2021,submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2901/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 14 de dezembro de 2021

Histórico

[14/12/2021 16:34:31] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 22:49:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 22:49:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 17:59:28] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.