Brasão da Alepe

Parecer 7889/2021

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2514/2021, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir o uso de medicamento inibidor do estro (anti-cio) em animais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2514/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de promover uma melhor adequação da proposta ao que dispõe Lei Complementar nº 171/2011.

Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir o uso de medicamento inibidor do estro (anti-cio) em animais.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

O projeto em questão visa basicamente a inibir o uso exagerado do chamado medicamento inibidor do estro (anti-cio) em fêmeas das espécies caninas e felinas.

Ocorre que o meio mais saudável para controlar a reprodução de gatos e cães é a castração, uma vez que as vacinas anticoncepcionais, mais conhecidas como “anti-cio”, têm o potencial de causar uma série de problemas físicos nos animais em que são aplicados.

Dessa forma, nos termos da proposição, a comercialização e uso de medicamento inibidor do estro (anti-cio) ficam condicionados à prescrição de um veterinário, uma vez esse produto pode ser utilizado de modo adequado até mesmo no combate de algumas disfunções verificadas em gatos e cães, desde que isso seja feito de modo controlado e sob orientação de profissional competente para tal.

Fora desses casos, trata-se de uma inovação oportuna ao Código Estadual de Proteção aos Animais, instituindo restrição adequada para evitar malefícios que o uso indevido de medicamentos hormonais pode causar aos animais, em especial a cães e gatos.

 

2.2. Voto do Relator

 

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2514/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta altera o Código Estadual de Proteção aos Animais para vedar o uso sem prescrição de medicamento anti-cio em fêmeas das espécies caninas e felinas, de modo a evitar danos à saúde desses animais.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2514/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[14/12/2021 16:29:09] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 23:45:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 23:46:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 19:07:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.