
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 846/2001, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final :
Art. 1º - A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 16. O IPVA, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos
estabelecidos na legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. Nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o IPVA
poderá ser objeto de parcelamento, em até 03 (três) parcelas mensais
consecutivas, quando o débito do mencionado imposto corresponder a exercícios
anteriores ao do pedido do parcelamento.
................................................................................
.....................................................
Art. 2º - Fica convalidado o parcelamento de débitos do IPVA, relativo a
exercícios anteriores, efetuado anteriormente ao termo inicial de vigência
desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da
respectiva publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: José Augusto Farias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º - A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 16. O IPVA, quando não pago no prazo, sujeitar-se-á aos acréscimos
estabelecidos na legislação tributária pertinente.
Parágrafo único. Nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, o IPVA
poderá ser objeto de parcelamento, em até 03 (três) parcelas mensais
consecutivas, quando o débito do mencionado imposto corresponder a exercícios
anteriores ao do pedido do parcelamento.
................................................................................
.....................................................
Art. 2º - Fica convalidado o parcelamento de débitos do IPVA, relativo a
exercícios anteriores, efetuado anteriormente ao termo inicial de vigência
desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês subseqüente ao da
respectiva publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Presidente: Augusto César.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (1) deputados: José Augusto Farias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Augusto César | |
Efetivos | Geraldo Barbosa | José Augusto Farias |
Suplentes | Gilvan Costa | Sérgio Pinho Alves |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação de Leis, em 20 de agosto de 2001.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/08/2001 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/08/2001 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 22/08/2001 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.