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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.104, DE 1º DE JULHO DE 2010,
DEFINE REGRAS E CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO OU FORMALIZAÇÃO DE APOIO A AÇÕES E
EVENTOS RELACIONADOS AO TURISMO E À CULTURA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO
ESTADUAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO; NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ARTIGO 24, VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART.
19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2018, encaminhado pelo
Governador do Estado através da Mensagem nº 71/2018, de 18 de setembro de 2018,
que visa alterar a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que instituiu regras
e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados
ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Segundo consta da Mensagem Governamental, a justificativa é a seguinte:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui
regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos
relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo Estadual.
As alterações propostas têm como objetivo principal definir regramento mais
adequado à realidade dos nossos artistas e grupos de cultura popular, segmentos
que participam ativamente nos ciclos culturais e no calendário oficial, por
serem prioridade na execução da Política Cultural do Estado.
Ressalta-se que a elaboração do Projeto de Lei ora apresentadocontou com a
participação do Conselho Estadual de Política Cultural e de diversas lideranças
dos segmentos culturais do Estado.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
2.Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência concorrente da União e dos Estados-Membros, nos termos do art. 24,
VII, da Constituição Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
.......... ..................................................................
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico.
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
....
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.
Verifico, ainda, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em
referência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2057/2018, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2018 de autoria do
Governador do Estado.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Nilton Mota Simone Santana Socorro Pimentel |
Autor: Tony Gel
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de outubro de 2018.
Tony Gel
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/10/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.