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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2018
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.104, DE 1º DE JULHO DE 2010,
DEFINE REGRAS E CRITÉRIOS PARA A CONTRATAÇÃO OU FORMALIZAÇÃO DE APOIO A AÇÕES E
EVENTOS RELACIONADOS AO TURISMO E À CULTURA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO
ESTADUAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO,
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO,
CULTURAL, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO; NOS TERMOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ARTIGO 24, VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART.
19, § 1º, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2018, encaminhado pelo
Governador do Estado através da Mensagem nº 71/2018, de 18 de setembro de 2018,
que visa alterar a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que instituiu regras
e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados
ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.
Segundo consta da Mensagem Governamental, a justificativa é a seguinte:
“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui
regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos
relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo Estadual.

As alterações propostas têm como objetivo principal definir regramento mais
adequado à realidade dos nossos artistas e grupos de cultura popular, segmentos
que participam ativamente nos ciclos culturais e no calendário oficial, por
serem prioridade na execução da Política Cultural do Estado.

Ressalta-se que a elaboração do Projeto de Lei ora apresentadocontou com a
participação do Conselho Estadual de Política Cultural e de diversas lideranças
dos segmentos culturais do Estado.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.”


2.Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência concorrente da União e dos Estados-Membros, nos termos do art. 24,
VII, da Constituição Federal.
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
.......... ..................................................................
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico.”
Por outro lado, a matéria do projeto de lei ora em análise encontra-se inserta
na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o
art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
....
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública.”
Verifico, ainda, que inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade que possam servir de óbice à aprovação da proposição legislativa em
referência.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 2057/2018, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2057/2018 de autoria do
Governador do Estado.


Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Tony Gel.
Favoráveis os (7) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Tony Gel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de outubro de 2018.

Tony Gel
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/10/2018 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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