
Parecer 7869/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2992/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2992/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvel em favor do Município de Garanhuns, para instalação e funcionamento do Museu do Festival de Inverno de Garanhuns. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) n° 2992/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 181/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta legislativa em análise pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Garanhuns, pelo prazo de 10 (dez) anos, o imóvel integrante de seu patrimônio, registrado sob a Transcrição nº 23.910, livro 3-BB, fls 49 no Cartório do 1º Ofício de Garanhuns, situado na Avenida Dantas Barreto, 34, São José, no Município de Garanhuns.
Cabe destacar que a referida doação tem como encargo a instalação e o funcionamento do Museu do Festival de Inverno de Garanhuns. Realça-se que, a implantação de tal encargo deverá ser iniciada em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de reversão.
2. Parecer do Relator
A proposição vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Conforme explica o autor do projeto, a proposição tem o objetivo de viabilizar a instalação e o funcionamento do Museu do Festival de Inverno de Garanhuns. O supracitado imóvel irá beneficiar a população local, haja vista que irá melhorar o acesso à cultura pela população do referido municipio.
Ressalta-se que a respectiva doação se formalizará mediante escritura pública, na qual constarão as condições e obrigações pactuadas e servirá, exclusivamente, para a finalidade, anteriormente, descrita.
A proposta em análise trata de doação de imóvel do Estado com encargos e, por isso, não incorre em qualquer assunção de nova despesa ou em renúncia de receita prevista para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portando, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2992/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2992/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de dezembro de 2021.
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