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Parecer 7806/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2856/2021

 

Origem: Defensoria Pública do Estado de Pernambuco

Autoria: Defensor Público-Geral do Estado


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2856/2021,quemodifica a Lei Complementar nº 20, de 9 de junho de 1998, que institui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco e dá outras providências, sem aumento de despesa.Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, oProjeto de Lei Complementarn° 2856/2021, oriundo da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, encaminhado por meio do Ofício nº 220/2020 –DPG/PE, datado de 12 de novembro de 2021, e assinado pelo Defensor Público Geral do Estado, José Fabrício Silva de Lima.

O projetopretendealterar a Lei Complementar nº20/1998, queinstitui e organiza a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco

De início, modifica-se o artigo 6º, que trata dos órgãos integrantes da Defensoria. A medida proposta procura dividir a Subdefensoria Pública Geral do Estado em: 1ª Subdefensoria Pública-Geral Institucional e Administrativa e 2ª Subdefensoria Pública-Geral Jurídica.

Além disso, acrescenta três órgãos auxiliares: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública; Escola Superior da Defensoria Pública; e Controladoria-Geral da Defensoria Pública.

As competências desses novos órgãos são tratadas nos seguintes artigos a serem acrescidos à lei complementar em vigor:

  • 9º-A: 1ª Subdefensoria Pública-Geral Institucional e Administrativa;
  • 9º-B: 2ª Subdefensoria Pública-Geral Jurídica;
  • 21-A, 21-B, 21-C e 21-D: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública de Pernambuco;
  • 21-E e 21-F: Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
  • 21-G: Controladoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

O projeto acrescenta, sem seguida, dispositivos ao artigo 25 para determinar a criação da Subdefensoria de Mediação e Conciliação e da Subdefensoria de Execução Penal, cujas atribuições serão regulamentadas por resolução.

Ainda em relação à Lei Complementar nº 20/1998, o projeto modifica o texto do artigo 41 e o conteúdo do anexo único, que contém a tabela de vencimento dos defensores públicos, para dividi-lo em dois:

  • Anexo I, com tabela válida a partir de janeiro de 2022 até 25 de dezembro de 2022, promovendo aumento entre 10% e 12% ao longo da carreira;
  • Anexo II, com tabela válida a partir de 25 de dezembro de 2022, encurtando a carreira dos atuais 20 níveis para quatro níveis, além de e modificar a quantidade de cargos vagos e ocupados.

Além dos dispositivos que alteram a Lei Complementar nº 20/1998, o projeto em análise traz em seu corpo outros artigos avulsos, também afetos à organização administrativa da Defensoria, que são examinados a seguir.

O artigo 3º e o artigo 4º destinam-se a criação de cargos em comissão e funções gratificadas para fazer frente às alterações administrativas propostas. O artigo 5º, por sua vez, revoga dispositivo da Lei Complementar nº 20/1998 que se torna obsoleto com a criação dos novos órgãos previstos no projeto.

Já o artigo 6º dispõe que as despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado de Pernambuco.

Por fim, o artigo 7º aponta que a lei deve entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos regimentais 93e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

A justificativa encaminhada pelo autor explicita a importância da:

Cumpre ressaltar que o precitado Projeto de Lei é imprescindível para esta DPE-PE, pois tem por finalidade possibilitar a utilização de novas estruturas organizacionais para uma melhor persecução do interesse público, em face das naturais modificações das necessidades administrativas quanto ao seu modelo de organização. Com efeito, a norma que se propõe alterar exige que as transformações nas áreas de atividade sejam feitas apenas por lei, ocasionando um grave e indesejado engessamento na organização administrativa da DPE-PE, vulnerando, inclusive, o princípio constitucional da eficiência, uma vez que a norma originária (do ano de 1998) não acompanhou o crescimento da atuação especializada desta instituição.

Em relação aos aspectos pertinentes à presente Comissão, cabe observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)

Nota-se que, apesar de a ementa do projeto alegar expressamente que ele não acarretaria “aumento de despesa”, alguns dispositivos do projeto enquadram-se no conceito de aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, conforme disciplina a LRF.

Isso porque o projeto se propõe, além da reestruturação administrativa, à concessão de aumento de remuneração aos defensores públicos, à redução da carreira dos atuais 20 níveis para quatro e à criação de diversas funções gratificadas e cargos em comissão.

 

Nesse sentido, foi encaminhada documentação, assinada peloDefensor Público-Geral, contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira para o ano de 2022 de R$ 15,03 milhões, com uma projeção de R$ 22,32 milhões para 2023 e para 2024.

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:

A documentação indica que o custo do programa foi calculado com base no quantitativo e respectivas remunerações dos cargos de defensor público. Ou seja, ele calcula o valor da nova folha de pagamento da Defensoria, considerando as mudanças propostas, e compara com a execução a ser efetuada no ano de 2021, que é o exercício imediatamente anterior à vigência da lei proposta.

No ano de 2021 a execução da folha de pagamentos deve ser equivalente ao montante de R$ 173,94 milhões. Com a vigência dessa nova lei proposta, a folha de pagamento deve chegar a R$ 188,97 milhões em 2022 (impacto de R$ 15,03 milhões) e a R$ 196,26 milhões em 2023 e 2024 (impacto de R$ 22,32 milhões).

  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita peloDefensor Público-Geral, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes dapresente proposição para o exercício de 2022, estarão consignados em quatro programações orçamentárias:

  • Classificação I
  • Função 14: Direitos da Cidadania
  • Subfunção 422: Direitos Individuais, Coletivos e Difusos
  • Programa 0345: Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial às Pessoas Necessitadas do Estado
  • Ação 1925: Atendimento Jurídico, Judicial e Extrajudicial a PessoasNecessitadas do Estado
  • Classificação II
  • Função 14: Direitos da Cidadania
  • Subfunção 846: Outros Encargos Especiais
  • Programa 0939: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Defensoria Pública do Estado
  • Ação 3153: Contribuições Patronais da Defensoria Pública do Estadoao FUNAFIN
  • Classificação III
  • Função 28: Encargos Especiais
  • Subfunção 846: Outros Encargos Especiais
  • Programa 0939: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Defensoria Pública do Estado
  • Ação 3608: Contribuição Complementar da Defensoria Pública doEstado ao FUNAFIN
  • Classificação IV
  • Função 14: Direitos da Cidadania
  • Subfunção 846: Outros Encargos Especiais
  • Programa 0939: Apoio Gerencial e Tecnológico às Ações da Defensoria Pública do Estado
  • Ação 3876: Contribuições Patronais da Defensoria Pública doEstado ao FUNAPREV

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Deve-se, agora, analisar a compatibilidade da matéria com o regramento estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 173/2020, que criou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

Essa legislação veda, expressamente, a criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa até 31 de dezembro de 2021:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

Impende lembrar, entretanto, que o artigo 7º do projeto agora em análise dispõe que “esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022”. De tal sorte, pode-se arguir que a vedação definida na Lei Complementar Federal 173/2020 não alcança a medida proposta.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação daproposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2856/2021, oriundo da Defensoria Pública.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2856/2021, de autoriada Defensoria Pública do Estado de Pernambuco,está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 14 de dezembro de 2021.

Histórico

[14/12/2021 15:01:00] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 22:42:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 22:42:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 17:53:43] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.