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PARECER


PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 961/2016

AUTORIA: DEPUTADO RICARDO COSTA


EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPEDE A INCLUSÃO DO CONSUMIDOR NO CADASTRO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR DESCONTADO EM
FOLHA, NOS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO
CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII
E ART. 170, V, DA CF. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE
COLEGIADO.

1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 961/2016, de autoria do Deputado
Ricardo Costa, que proíbe a inclusão (“negativação”) do nome de pensionistas e
servidores públicos estaduais em cadastros de proteção ao crédito, nos casos de
empréstimo consignado, quando o inadimplemento decorrer da ausência de repasse
do montante descontado em folha por parte da Administração Pública.

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

“Em virtude da crise financeira pela qual passa o Brasil, a administração
pública tem realizado o desconto das parcelas referentes a contratos de
empréstimos consignados contratados pelos servidores públicos e pensionistas,
mas não tem feito o repasse dos respectivos valores às instituições
financeiras. (...) Essas pessoas não podem ser punidas duas vezes pelo Estado,
uma pela ausência de pagamento de seus vencimentos e dois por terem seus nomes
inclusos em cadastros negativos de crédito por uma verdadeira apropriação dos
recursos feita pela Administração.

Desse modo, não é justo que o servidor ou pensionista pague por mais este erro,
tendo em vista que já foi devidamente descontado em seu contracheque. Nestes
casos, cabe à instituição financeira utilizar dos meios jurídicos cabíveis em
face da Administração e não do servidor. (…)”

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se,
portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de
Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente
da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e
Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
V - produção e consumo; (...)

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza,
in verbis:

“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente
definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de
auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que
não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que
sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver
vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua
competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á
por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União,
os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e
aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional
esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva,
2012.)

Materialmente, a proposição harmoniza-se com o papel do Estado de promover a
defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz
parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art.
170, V, da CF).

Nesse sentido, o projeto está em plena consonância com o que já prescreve o
Código de Defesa do Consumidor, dando efetividade ainda maior ao reconhecimento
da vulnerabilidade do consumidor. Ao oferecer o crédito consignado a
instituição financeira é que assume o risco de inadimplemento por parte da
Administração Pública, e nunca o servidor ou pensionista. Por óbvio, tais fatos
integram a álea comercial a que se sujeitam aqueles que se lançam no mercado
buscando o lucro.

O crédito consignado, cujo pagamento é efetuado mediante retenção direta na
fonte, é mecanismo criado para reduzir o risco de inadimplemento por parte da
pessoa física tomadora do crédito. Nesse esteio, efetuada a retenção, descabe
qualquer tipo de exigência adicional.

Seguem abaixo transcritos os dispositivos do CDC que se coadunam em sua
inteireza com a posição do Projeto de Lei em análise:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (...)
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado
de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos
e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que
possam causar prejuízos aos consumidores; (...)

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas
abusivas: (...)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua
idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos
ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (...)


Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo, uma vez que
a Lei não pode ter seu âmbito de aplicação limitado aos servidores e
pensionistas estaduais, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia.

Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº ___/2016, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 961/2016

Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 961/2016.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 961/2016 passa a ter a seguinte
redação:

“Ementa: Proíbe, no âmbito do Estado de Pernambuco, a inclusão do nome de
consumidor em cadastros de proteção ao crédito, nos casos de ausência de
pagamento em contratos de empréstimo consignado, na forma que menciona, e dá
outras providências.


Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Estado de Pernambuco, a inclusão do nome do
consumidor em qualquer cadastro de proteção ao crédito quando a referida
inclusão tiver como causa a ausência de pagamento das prestações previstas em
contratos de empréstimo consignado.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica somente nos casos em que a ausência do
pagamento ocorrer pela falta de repasse do respectivo valor, por parte do
Empregador, público ou privado, à respectiva instituição financeira.

Art. 2º O consumidor demonstrará à instituição financeira, através de
contracheque ou outro documento hábil, que a respectiva parcela foi devidamente
descontada de seus vencimentos.

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 961/2016, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com o Substitutivo
acima proposto.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 961/2016,
de autoria do Deputado Ricardo Costa, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.

Presidente em exercício: Ângelo Ferreira.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 11 de outubro de 2016.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 12/10/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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