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PARECER
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 480/2015
AUTORIA: DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR
EMENTA: PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE VISA DISPOR SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FARMACÊUTICOS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA
INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E
DISTRITO FEDERAL ART. 24, XII (PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE), V E VIII
(PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR), DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO
ESTADUAL (LEI Nº 14.103, DE 1º DE JULHO DE 2010). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO
SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei
Ordinária nº 480/2015, de autoria do Deputado Augusto César, que dispõe sobre a
prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias e dá outras
providências.
A proposição, em síntese, estabelece os serviços farmacêuticos que podem ser
prestados em farmácias e drogarias e define quais produtos podem ser
comercializados nesses estabelecimentos.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente
da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, V,
VIII e XII, da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
................................................................................
...........
V - produção e consumo;
................................................................................
...........
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
................................................................................
...........
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 480/2015 configura-se norma específica no
âmbito do Estado, e não norma geral. Assim, sendo a competência concorrente,
viável a edição de norma estadual que revele interesse ou peculiaridade
regional.
A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4954/AC, assegurou a autonomia estadual ao reconhecer
a constitucionalidade de leis que versem sobre o comércio varejista de artigos
de conveniência em farmácias e drogarias:
PROCESSO OBJETIVO INCONSTITUCIONALIDADE CRIVO DO SUPREMO ADVOGADO-GERAL
DA UNIÃO ATUAÇÃO. A teor do disposto no artigo 103, § 3º, da Carta Federal,
no processo objetivo em que o Supremo aprecia a inconstitucionalidade de norma
legal ou ato normativo, o Advogado-Geral da União atua como curador,
cabendo-lhe defender o ato ou texto impugnado, sendo imprópria a emissão de
entendimento sobre a procedência da pecha. CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE OBJETO. O controle concentrado de constitucionalidade é
feito a partir do cotejo do pronunciamento atacado com o Diploma Maior,
mostrando-se desinfluente o fato de haver norma diversa, de índole federal, a
tratar de certo tema precedente: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
3.645/PR, Pleno, relatora ministra Ellen Gracie. AGÊNCIA REGULADORA PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. As agências reguladoras estão submetidas, como órgãos
administrativos, ao princípio da legalidade. COMPETÊNCIA NORMATIVA COMÉRCIO
FARMÁCIAS ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA. Constitucional é a lei de estado-membro
que verse o comércio varejista de artigos de conveniência em farmácias e
drogarias.
(ADI 4954, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Ademais, quanto à prestação de serviços farmacêuticos, a Lei Federal nº 13.021,
de 8 de agosto de 2014, dispõe sobre exercício e a fiscalização das atividades
farmacêuticas. Tal diploma, de forma genérica, prevê que as farmácias e
drogarias são unidades de prestação de serviços para assistência à saúde (art.
3º). Todavia, não há menção específica sobre quais serviços poderão ser
prestados por farmacêuticos nesses estabelecimentos, o que autoriza o exercício
da competência legislativa suplementar dos Estados-membros.
Ocorre que, em Pernambuco, a Lei Estadual nº 14.103, de 1º de julho de 2010, já
regulamenta a matéria ao dispor sobre a comercialização de produtos não
farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público,
por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco.
Não obstante, ao comparar o texto do Projeto de Lei nº 480/2015 com o teor da
Lei nº 14.103/2010, verifica-se que a proposição ora analisada é mais detalhada
do que a legislação em vigor. Além disso, o Projeto de Lei confere um
tratamento normativo mais rigoroso, pois proíbe a comercialização de
determinados produtos que, atualmente, estão autorizados pela Lei n°
14.103/2010.
Diante dessa incompatibilidade, mostra-se indispensável a inserção de cláusula
de revogação, a teor dos arts. 3º, IV, e 9º, da Lei Complementar nº 171, de 29
de junho de 2011:
Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:
................................................................................
...........
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou
dispositivos legais revogados.
Parágrafo único. É vedado o uso da expressão revogam-se as disposições em
contrário.
Outrossim, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de promover
melhorias de redação e a supressão de dispositivos desnecessários.
No que tange ao art. 9º da proposição, que prevê a obrigação de manter
dispositivo de recolhimento de medicamentos vencidos, a matéria já se encontra
regulamentada pela Lei nº 14.461, de 7 de novembro de 2011, que torna
obrigatória a existência de recipientes para coleta de medicamentos,
cosméticos, insumos farmacêuticos e correlatos, deteriorados ou com prazo de
validade expirado.
Por fim, tendo em vista a ausência de referência quanto aos mecanismos de
efetividade, pertinente a inclusão de dispositivos veiculando as sanções
cabíveis.
Assim, proponho a apresentação do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2017 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 480/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 480/2015.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 480/2015 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos e a comercialização
de produtos por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a prestar os seguintes
serviços farmacêuticos:
I - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos
injetáveis, mediante apresentação de receita médica;
II - acompanhamento farmacoterapêutico;
III - medição e monitoramento da pressão arterial;
IV - medição da temperatura corporal;
V - medição e monitoramento da glicemia capilar;
VI - transfixação dérmica de adereços estéreis; e
VII - atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar.
§ 1º A autorização para prestação de serviços especificados neste artigo será
concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à
verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das
disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 2º As farmácias e drogarias poderão proceder à aplicação de vacinas, mediante
prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, desde que
autorizadas pela vigilância sanitária e epidemiológica no alvará sanitário.
§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão
constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional
Padrão do estabelecimento.
§ 4º O farmacêutico, após a prestação do serviço, fornecerá declaração
específica em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço
efetuado.
Art. 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de
produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição
médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com
as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos,
antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão
ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do
profissional farmacêutico.
§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos
classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal,
de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional
farmacêutico.
Art. 3° Fica autorizada a manipulação, o recondicionamento em embalagens
individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de
medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de
cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.
Art. 4º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes
produtos:
I - medicamentos;
II - alimentos para dietas de nutrição enteral;
III - alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
IV - alimentos para suplementação de nutrição enteral;
V - alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;
VI - módulos de nutrientes para nutrição enteral;
VII - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para
lactentes;
VIII - alimentos para dietas com restrição de nutrientes;
IX - adoçantes dietéticos;
X - alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose;
XI - alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos;
XII - alimentos para dietas com restrição de gorduras, de proteínas ou de
sódio;
XIII - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si,
enquadrados como alimentos;
XIV - vitaminas isoladas ou associadas entre si;
XV - minerais isolados ou associados entre si;
XVI - associações de vitaminas com minerais;
XVII - produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente
regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com
a legislação pertinente;
XVIII - alimentos novos ou novos ingredientes;
XIX - chás;
XX - cosméticos;
XXI - perfumes;
XXII - produtos médicos;
XXIII - produtos para diagnóstico de uso in vitro;
XXIV - produtos de higiene pessoal; e
XV - produtos e acessórios de proteção solar.
Art. 5º - É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao
consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no
conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como:
I - alimentos comuns, como: bebidas com qualquer teor alcoólico, pães,
laticínios, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos,
condimentos e especiarias;
II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas,
objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos,
materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria;
III - artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos, isqueiros;
IV - produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e
inseticida; e
V - produtos veterinários, como: vacinas, agrotóxicos, rações, ossos
sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação;
§ 1º A proibição deste artigo não se aplica para a comercialização de cartão
telefônico e de cartão de estacionamento em área pública.
§ 2º A proibição para a comercialização dos produtos especificados no inciso
VII deste artigo não se aplica às farmácias veterinárias.
Art. 6º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as
atividades que a farmácia está apta a executar, que deverão estar afixadas em
local visível ao consumidor.
Art. 7º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta
Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte
do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua
publicação oficial.
Art. 10. Revoga-se a Lei nº 14.103, de 1º de julho de 2010.
Feitas essas considerações, cumpre salientar que este Colegiado Técnico,
segundo o disposto no art. 94, inciso I do Regimento Interno, analisa tão
somente a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições e ele
submetidas.
Os aspectos pertinentes à razoabilidade e ao mérito das disposições contidas na
proposição deverão ser apreciados nas demais comissões temáticas para as quais
fora distribuído o presente projeto de lei.
Diante do exposto, opino no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei
Ordinária nº 480/2015, de autoria do Deputado Augusto César, com a alteração
proposta, na forma do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina
pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 480/2015, de autoria do Deputado
Augusto César, com o substitutivo proposto.
Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Edilson Silva, Isaltino Nascimento, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Waldemar Borges | |
Efetivos | Edilson Silva Isaltino Nascimento Ricardo Costa Rodrigo Novaes | Romário Dias Sílvio Costa Filho Teresa Leitão Tony Gel |
Suplentes | Aluísio Lessa Antônio Moraes Joel da Harpa José Humberto Cavalcanti Julio Cavalcanti | Lucas Ramos Simone Santana Socorro Pimentel Terezinha Nunes |
Autor: Ricardo Costa
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 9 de maio de 2017.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/05/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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