
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 1074/2016, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE em relação
aos Bombeiros Civis:
I - promover o credenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos destinados
à formação dos profissionais; e,
II - credenciar os instrutores e avaliadores destinados à formação dos
profissionais.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o inciso I está sujeito à
comprovação pelos interessados do cumprimento da legislação e das normas
técnicas pertinentes, especialmente em relação a currículos, estruturas físicas
e condições de segurança.
Art. 2º A inobservância das normas contidas nesta Lei, implicará a aplicação
das seguintes penalidades aos estabelecimentos destinados à formação dos
Bombeiros Civis:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição temporária de funcionamento; e,
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas conforme
as disposições contidas em regulamento, podendo as multas variar de R$ 1.000,00
(um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º A presente Lei será regulamentada por decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE em relação
aos Bombeiros Civis:
I - promover o credenciamento e a fiscalização dos estabelecimentos destinados
à formação dos profissionais; e,
II - credenciar os instrutores e avaliadores destinados à formação dos
profissionais.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata o inciso I está sujeito à
comprovação pelos interessados do cumprimento da legislação e das normas
técnicas pertinentes, especialmente em relação a currículos, estruturas físicas
e condições de segurança.
Art. 2º A inobservância das normas contidas nesta Lei, implicará a aplicação
das seguintes penalidades aos estabelecimentos destinados à formação dos
Bombeiros Civis:
I - advertência;
II - multa;
III - proibição temporária de funcionamento; e,
IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas conforme
as disposições contidas em regulamento, podendo as multas variar de R$ 1.000,00
(um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º A presente Lei será regulamentada por decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (4) deputados: Dr. Valdi, Everaldo Cabral, Francismar Pontes, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Aglailson Júnior Augusto César | Everaldo Cabral Pedro Serafim Neto |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Teresa Leitão |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 14 de dezembro de 2016.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/12/2016 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: | 15/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/12/2016 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.