
Parecer 7700/2021
Texto Completo
Foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2625/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A finalidade precípua do projeto é alterar a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de estimular a realização de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas, e dá outras providências.
A proposição foi submetida inicialmente à apreciação da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela sua aprovação quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, haja vista necessidade de retirar alguns preceitos considerados inconstitucionais e para aperfeiçoamento da redação da propositura.
O presente Colegiado deve agora se manifestar quanto ao mérito da proposição.
2.1. Análise da Matéria
A proposição em comento visa a alterar a Política Estadual da Pessoa Idosa, prevista na Lei nº 12.109/2001, a fim de estimular a realização de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas.
Para tanto estabelece que deverá ser observada a promoção de ações e campanhas de prevenção e repressão ao abandono afetivo e/ou material de pessoas idosas por parte de seus familiares e/ou responsáveis legais.
Ademais, deve-se promover a comunicação às autoridades competentes dos casos de violência contra a pessoa idosa que forem identificados durante os atendimentos realizados em estabelecimento de saúde localizados no Estado de Pernambuco, nos termos da Lei nº 14.633/2012.
Portanto, depreende-se que a proposta se alinha com a previsão da Constituição Federal, no art. 230, que institui o dever da família, da sociedade e do Estado de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Diante do exposto trata-se de importante incremento à Política Estadual da Pessoa Idosa que assegura, de forma robusta, medidas de amparo a pessoa idosa e ferramentas de prevenção e repressão ao seu abandono afetivo e/ou material.
2.2. Voto do Relator
Haja vista que a proposta aprimora as medidas protetivas estabelecidas na Política Estadual da Pessoa Idosa, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2625/2021
Diante da argumentação trazida pela relatoria, esta Comissão delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei no 2625/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico