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Emenda 21/2021

Texto Completo

     Art. 1º Os arts. 89-B, 89-C e 89-D do Projeto de Lei Complementar nº 2665/2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89-B. O militar do Estado da ativa poderá, concomitantemente com o requerimento de transferência para reserva remunerada, solicitar a Promoção Requerida. (AC)

Art. 89-C. A promoção Requerida de que trata o art. 89-B é aquela assegurada ao militar do Estado que possuir o tempo de serviço exigido para a passagem à reserva remunerada, obedecidas as seguintes condições: (AC)

I - a promoção ocorrerá independentemente do calendário de promoções; (AC)

II - após pleitear a Promoção Requerida, o militar do Estado deixará de concorrer às promoções por antiguidade, merecimento e decenal; (AC)

III - o requerimento da promoção será julgado por comissão de promoção no prazo de até 10 (dez) dias úteis e, sendo deferido, retroagirá os efeitos da promoção à data em que foi protocolado o requerimento; (AC)

IV - a promoção requerida far-se-á independentemente da existência de vaga, a qual será criada especificamente para efetivação da referida promoção, e automaticamente extinta com a transferência do militar à reserva remunerada, interstício ou habilitação em cursos, bem como da exigência de outras condições e requisitos previstos na lei de promoção, observados também os requisitos desta Lei Complementar; (AC)

V - o ato de promoção de que trata este artigo será efetuado pela autoridade competente nos termos da legislação de promoção de Oficiais e Praças; e (AC)

VI - o militar promovido nos termos do caput passará automaticamente à situação de excedente, ficando na condição de adido como se efetivo fosse ao órgão de pessoal da instituição a que pertencer, sendo desligado do serviço ativo para fins de inatividade, após a percepção de dois meses consecutivos da remuneração do novo posto ou graduação. (AC)

§ 1° O Tenente Coronel que for promovido ao posto de Coronel nos termos deste artigo não fará jus à Parcela Complementar de Nível Hierárquico, instituída nos termos do §1º do art. 21 da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017. (AC)

§ 2º O militar do Estado não terá direito à promoção requerida no curso de cumprimento de pena por sentença criminal transitada em julgado. (AC)

§ 3º O ato de inatividade retroagirá os efeitos à data do desligamento do serviço ativo, para fins de inatividade. (AC)

§ 4º A promoção requerida não se aplica ao militar que já possuir na ativa o posto de Coronel. (AC)

Art. 89-D. Ao Coronel da ativa, quando adimplidas as condições para a inatividade, fica assegurada, mediante requerimento, a implantação na sua remuneração da Parcela Complementar de Nível Hierárquico (PCNH) instituída nos termos do art. 21, § 1°, da Lei Complementar n° 59, de 2004, com a nova redação dada pela Lei Complementar n° 351, de 2017 (AC)

§ 1º O Coronel da ativa que passar a perceber a PCNH será desligado do serviço ativo, após a percepção de dois meses consecutivos da referida parcela. (AC)

§ 2º O desligamento do serviço ativo ocorre quando da passagem para inatividade, mantendo o militar do Estado vínculo com a Corporação. (AC)”

Histórico

[29/09/2021 17:51:08] ASSINADA
[29/09/2021 17:52:00] ENVIADA P/ SGMD
[29/09/2021 18:13:26] NUMERADA
[29/09/2021 18:17:28] DESPACHADA
[29/09/2021 18:17:35] EMITIR PARECER
[29/09/2021 18:17:35] EMITIR PARECER
[29/09/2021 18:17:35] EMITIR PARECER
[29/09/2021 18:17:35] EMITIR PARECER
[29/09/2021 18:19:11] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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