
Modifica dispositivos da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º O artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90
................................................................................
.................................................
................................................................................
..............................................................
II - sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último
posto previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente,
conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
................................................................................
..............................................................
X - sendo Oficial, ter ultrapassado 04 (quatro) anos de permanência no posto de
Tenente-Coronel, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30
(trinta) anos de efetivo serviço;
XI for o oficial abrangido pela quota compulsória;
XII sendo Oficial, ressalvadas as hipóteses dos incisos II e X deste artigo,
ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que,
cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
................................................................................
.............................................................
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Enquanto estiver no exercício do cargo de Comandante ou Subcomandante
de uma das Corporações Militares de Pernambuco, de Secretário Especial ou de
Chefe Adjunto da Casa Militar, de Secretário de Defesa Social, ou de outro
cargo em comissão de natureza policial-militar, o Militar do Estado não estará
sujeito à transferência ex officio para a reserva remunerada.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 90
................................................................................
.................................................
................................................................................
..............................................................
II - sendo Oficial, ter ultrapassado 02 (dois) anos de permanência no último
posto previsto na hierarquia de militar do Estado, desde que, cumulativamente,
conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço;
................................................................................
..............................................................
X - sendo Oficial, ter ultrapassado 04 (quatro) anos de permanência no posto de
Tenente-Coronel, desde que, cumulativamente, conte ou venha a contar 30
(trinta) anos de efetivo serviço;
XI for o oficial abrangido pela quota compulsória;
XII sendo Oficial, ressalvadas as hipóteses dos incisos II e X deste artigo,
ter ultrapassado 06 (seis) anos de permanência no posto, desde que,
cumulativamente, conte ou venha a contar 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
................................................................................
.............................................................
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Enquanto estiver no exercício do cargo de Comandante ou Subcomandante
de uma das Corporações Militares de Pernambuco, de Secretário Especial ou de
Chefe Adjunto da Casa Militar, de Secretário de Defesa Social, ou de outro
cargo em comissão de natureza policial-militar, o Militar do Estado não estará
sujeito à transferência ex officio para a reserva remunerada.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 049/2008.
Recife, 12 de maio de 2008.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que modifica dispositivos da Lei nº 6.783, de 16
de outubro de 1974, e da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e dá outras
providências.
A proposição em apreço dá nova redação ao artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, e alterações; e ao artigo 2º da Lei nº 12.107, de 22 de
novembro de 2001, e alterações.
O projeto em apreço tem por escopo permitir a oxigenação nos Quadros da Polícia
Militar do Estado, assegurando, por outro lado, a continuidade dos trabalhos
executados por dirigentes da Organização que estejam produzindo resultados
positivos, dentro dos indicadores e das metas previamente estabelecidas em
consonância com os objetivos fixados no Pacto pela Vida, que tem por fim a
redução dos índices de criminalidade em Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à Vossa consideração, solicito a observação do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 12 de maio de 2008.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar, que modifica dispositivos da Lei nº 6.783, de 16
de outubro de 1974, e da Lei nº 12.107, de 22 de novembro de 2001, e dá outras
providências.
A proposição em apreço dá nova redação ao artigo 90 da Lei nº 6.783, de 16 de
outubro de 1974, e alterações; e ao artigo 2º da Lei nº 12.107, de 22 de
novembro de 2001, e alterações.
O projeto em apreço tem por escopo permitir a oxigenação nos Quadros da Polícia
Militar do Estado, assegurando, por outro lado, a continuidade dos trabalhos
executados por dirigentes da Organização que estejam produzindo resultados
positivos, dentro dos indicadores e das metas previamente estabelecidas em
consonância com os objetivos fixados no Pacto pela Vida, que tem por fim a
redução dos índices de criminalidade em Pernambuco.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à Vossa consideração, solicito a observação do regime
de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição do Estado.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de maio de 2008.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/05/2008 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/05/2008 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/05/2008 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 15/05/2008 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 16/05/2008 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/05/2008 |
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