
Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2018 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1902/2018
Ementa: Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera o § 2º do art. 9º da Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de
2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
e dá outras providências, a fim de estabelecer prazo de resposta recursal a ser
observado pelos órgãos e entidades da administração estadual.
Art. 1º O § 2º do art. 9º da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º .............................................................................
...........................
................................................................................
.....................................
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o Comitê de Acesso à
Informação determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei em até 20 (vinte) dias a
contar da sua ciência."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente o Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 1902/2018 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Altera o § 2º do art. 9º da Lei Estadual nº 14.804, de 29 de outubro de
2012, que regula o acesso a informações, no âmbito do Poder Executivo Estadual,
e dá outras providências, a fim de estabelecer prazo de resposta recursal a ser
observado pelos órgãos e entidades da administração estadual.
Art. 1º O § 2º do art. 9º da Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º .............................................................................
...........................
................................................................................
.....................................
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, o Comitê de Acesso à
Informação determinará ao órgão ou entidade que adote as providências
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei em até 20 (vinte) dias a
contar da sua ciência."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 8 de maio de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/05/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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