Emenda 6/2021
Texto Completo
Art. 1º O Art. 74-E passa a ser acrescido de novo parágrafo, com a seguinte redação:
"Art. 74-E .......................................................................................................................
§5º Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo, as importâncias pagas, disponibilizadas ou antecipadas aos contribuintes obrigatórios do SPSMPE, relativas:
I - à remuneração adicional de férias;
II - ao salário-família;
III - à diária;
IV - à ajuda de custo;
V - ao ressarcimento de despesas de transporte;
VI - ao ressarcimento de despesas de alimentação;
VII - às verbas de natureza meramente indenizatória;
VIII - ao abono de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 56, de 30 de dezembro de 2003;
IX - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada;
X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; e
XI - as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de inatividade." (AC)
Histórico