Brasão da Alepe

Emenda 6/2021

Texto Completo

     Art. 1º O Art. 74-E passa a ser acrescido de novo parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 74-E .......................................................................................................................

§5º Não integrarão a base de cálculo das contribuições previstas no caput deste artigo, as importâncias pagas, disponibilizadas ou antecipadas aos contribuintes obrigatórios do SPSMPE, relativas:

I - à remuneração adicional de férias;

II - ao salário-família;

III - à diária;

IV - à ajuda de custo;

V - ao ressarcimento de despesas de transporte;

VI - ao ressarcimento de despesas de alimentação;

VII - às verbas de natureza meramente indenizatória; 

VIII - ao abono de permanência de que trata o art. 2º da Lei Complementar Estadual n° 56, de 30 de dezembro de 2003;

IX - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada;

X - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; e

XI - as gratificações e adicionais não incorporáveis à remuneração, nem aos proventos de inatividade." (AC)

Histórico

[27/09/2021 13:23:11] ASSINADA
[27/09/2021 13:52:31] ENVIADA P/ SGMD
[27/09/2021 19:36:42] NUMERADA
[27/09/2021 20:27:13] DESPACHADA
[27/09/2021 20:27:48] EMITIR PARECER
[27/09/2021 20:27:48] EMITIR PARECER
[27/09/2021 20:27:48] EMITIR PARECER
[27/09/2021 20:27:48] EMITIR PARECER
[27/09/2021 20:30:34] ENVIADA PARA PUBLICA��O





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