
Parecer 7676/2021
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2752/2021
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO QUE FIXA CRITÉRIOS PARA A DENOMINAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. SEGURANÇA PÚBLICA. POLÍCIA CIENTÍFICA. HOMENAGEAR PESSOAS QUE TENHAM DESEMPENHADO FUNÇÕES NAS RESPECTIVAS ÁREAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2752/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que visa alterar a Lei nº 15.124, de 2013, a fim de dispor sobre a denominação dos bens imóveis em que funcionam estabelecimentos de saúde, de segurança pública e da polícia científica.
Nos termos da justificativa, observa-se que o objetivo principal da proposição é homenagear trabalhadores da área de saúde, da segurança pública e da polícia científica:
Todos nós sabemos da relevância que os profissionais da saúde, da segurança pública e da polícia científica têm na vida população, pois prestam serviços essenciais para o bom funcionamento da sociedade.
Assim, entendemos relevante utilizarmos a denominação dos bens públicos como uma forma de homenagearmos e valorizarmos atuação desses profissionais. Ao denominarmos uma unidade de saúde, por exemplo, com o nome de um técnico de enfermagem, enfermeiro ou médico, além de reconhecermos a importância da pessoa homenageada, estaremos também valorizando toda uma categoria profissional, enaltecendo a importância desses trabalhadores.
O PLO em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, nos termos do art. 223, III, do Regimento Interno da Casa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Segundo preconiza o art. 94, I, do RI, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
No que concerne a sua constitucionalidade formal subjetiva, a proposição encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
O objeto da proposição denota típica matéria sobre a qual o estado membro pode legislar – denominação de seus bens – fazendo uso da competência remanescente, prevista no §1º, do art. 25, da Constituição da República que diz:
Art. 25. [...]
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Sobre o tema, Alexandre de Moraes assevera:
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes sejam vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2014, p. 328)
Portanto, nota-se que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2752/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2752/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Histórico