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Parecer 7679/2021

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2897/2021, de autoria do Governador do Estado, e Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 2897/2021, de autoria do Governador do Estado.

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE ALTERA O ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 91, DE 21 DE JUNHO DE 2007, QUE MODIFICA A LEI Nº 6.123, DE 20 DE JULHO DE 1968, E ALTERAÇÕES, AMPLIANDO A DURAÇÃO DA LICENÇA À GESTANTE E À ADOTANTE, E ASSEGURA O DIREITO À LICENÇA-PATERNIDADE, RELATIVAMENTE AOS SERVIDORES ESTADUAIS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DOS ESTADOS MEMBROS PARA DISPOR SOBRE “PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE” E “PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE”, NOS TERMOS DO ART. 24, XII E XV, C/C ART. 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE ACRESCENTA DISPOSITIVO À PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, ADEQUANDO-A À JURISPRUDÊNCIA DO STF. PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                            É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2897/2021, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar o art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007, que modifica a Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, ampliando a duração da licença à gestante e à adotante, e assegura o direito à licença-paternidade, relativamente aos servidores estaduais.

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar, que altera o art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 21 de junho de 2007 para conferir novo disciplinamento à licença paternidade e para uniformizar o prazo de licença maternidade da mãe por adoção ou detentora da guarda para 180 (cento e oitenta dias), independentemente da idade do filho, razão pela qual a proposta prevê ainda alteração na redação do art.126-A da Lei Complementar nº 6.123, de 20 de julho de 1968.

     A iniciativa é medida imperiosa à qualidade de vida dos servidores e seus familiares, haja vista que permite ao servidor estadual uma maior dedicação ao filho recém-nascido ou adotado, em momento de extrema importância para a vida familiar, em que sua presença é essencial para formação de vínculos com a criança ou adolescente. 

     A modificação legislativa proposta é condição necessária a uma melhor distribuição dos direitos e deveres inerentes ao novo contexto familiar, visto que amplia o prazo de licença-paternidade de 15 (quinze) para 20 (vinte) dias consecutivos e ainda, mediante acréscimo dos §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei Complementar nº 91, de 2007, permite a ampliação para até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos a duração da licença-paternidade, na hipótese de falecimento da mãe durante o período de licença maternidade, protegendo, assim, o direito à vida do recém-nascido, facilitando seu acesso a cuidados básicos essenciais nos seus primeiros meses de vida, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal. 

     Destaco que o Projeto é desprovido de impacto financeiro, não acarretando aumento de despesa com pessoal, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.”

                            De mesmo modo, é encaminhada a esta Comissão, para análise e emissão de Parecer a Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause. Em sua justificativa a nobre deputada aduz o seguinte:

 

“A licença maternidade é um benefício concedido às gestantes e puérperas que tem por objetivo primordial permitir à mãe exercer cuidados exclusivos dos recém-nascidos no período inicial de vida. Especialmente importante para permitir o integral aleitamento materno, fundamental para prevenir doenças da mãe e do bebê, bem como aumentar o vínculo entre os dois, esse benefício existe em nosso ordenamento jurídico desde 1943, com o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, inicialmente por um período de 84 dias e que evoluiu através das reivindicações dos trabalhadores para o paradigma de 120 dias estabelecido na Constituição Federal 1988. Algumas empresas, aquelas participantes do Programa

Empresa Cidadã, e órgãos públicos, contudo, concedem a licença maternidade por um período de 180 dias.

No Estado de Pernambuco, a Lei 6.123, de 1968, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, atualmente estabelece a licença maternidade como sendo de 180 dias. Há, contudo, que se levar em consideração ocasiões especiais. Ora, devemos ter em mente qual a função exercida pela licença maternidade; qual seja, conforme descrito acima, permitir à mãe um período de dedicação exclusiva ao seu filho, com vistas ao aleitamento materno e a auxiliar na adaptação do neonato à vida extrauterina. Nesse sentido, não pode o Estado-empregador negligenciar as hipóteses nas quais necessidades terapêuticas da mãe ou do bebê impedem o início desse período de convivência imediatamente após o parto, sensivelmente quando um dos dois é submetido a período de internação em Unidade de Tratamento Intensivo – UTI.

O tema, por sua sensibilidade, não passou despercebido pela nossa Corte Suprema; o STF decidiu, em 2020, através da ADI 6327, que o termo inicial da licença maternidade seria a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, para as gestantes submetidas ao regime da CLT:

“a fim de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto nº 3.048/99), e assim assentar (com fundamento no bloco constitucional e convencional de normas protetivas constante das razões sistemáticas antes explicitadas) a necessidade de prorrogar o benefício, bem como considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último ” (ADI 6327-MC-Ref, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário Virtual de 2 de abril)

O Brasil sofre com grandes índices de prematuridade e ainda enfrentamos vários índices de complicações maternas gestacionais e pós-parto que aumentam a necessidade de internamento em UTI para bebês e mães, prejudicando essa convivência no período mais importante do desenvolvimento.

Dessa forma, o que se pretende é transpor o entendimento da Corte Suprema às normas às quais se sujeitam as servidoras civis do Estado de Pernambuco, uma vez que submetidas ao regime estatutário e não ao celetista. Importante destacar que não obstante tratar-se o regime jurídico dos servidores públicos de matéria cuja iniciativa é privativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas; os quais ficam evidenciados na presente emenda, que não traz nenhum dispositivo que pretenda ou que tenha por efeito aumentar despesas ao Poder Executivo e cuja pertinência temática fica clara uma vez que a proposta principal trata, exatamente, da licença por motivo de nascimento.”

 

As proposições tramitam em regime ordinário.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição principal vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. A proposição acessória, por sua vez, encontra guarida no artigo 204 do RIALEPE.

 

A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência concorrente dos Estados-Membros, nos termos do art. 24, XII e XV, c/c art. 227  da constituição Federal, in verbis:

 “Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

.....................................................................................

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

.....................................................................................

XV - proteção à infância e à juventude.”

                                                          

                    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.         (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

 

Por outro lado, não vislumbro nas disposições do projeto de ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                   Observa-se que a proposição é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.

 

Neste sentido, vejamos decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

Considerando que a Emenda sob exame não afronta os limites supracitados e está em consonância com a jurisprudência do STF, conforme exposto pela nobre parlamentar na Justificativa de sua proposição, é perfeitamente viável sua aprovação.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2897/2021, de autoria do Governador do Estado e da Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 2897/2021, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2897/2021, de autoria do Governador do Estado e da  Emenda Aditiva nº 01/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause, ao Projeto de Lei Complementar nº 2897/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[13/12/2021 11:19:55] ENVIADA P/ SGMD
[13/12/2021 13:24:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/12/2021 13:24:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/12/2021 09:57:04] PUBLICADO





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