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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 187/2003
Autor: Governador do Estado


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DEFINIR NOVOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E PAGAMENTO DE
PARCELA REMUNERATÓRIA QUE INDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PROPOSIÇÃO
INSERTA NA ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, II E IV, DA CE/89. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 187/2003, de autoria do Governador do Estado, que
visa definir novos critérios de concessão e pagamento de parcela remuneratória
que indica dos servidores públicos civis.
A Proposição Governamental em referência tem os seguintes objetivos:
a) transformar, a partir da publicação da presente Lei, a parcela
remuneratória atualmente percebida pelos servidores públicos civis, intitulada
de Abono Provisório, em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal;
b) fixar o seu valor nominalmente e expresso monetariamente, no Sistema de
Administração de Recursos Humanos - SADRH, da folha de pagamento do Poder
Executivo Estadual;
c) prever que o reajuste da parcela autônoma ora instituída somente será
reajustado por Lei específica ou que disponha sobre revisão geral de
remuneração dos agentes públicos estaduais;
d) estabelecer que o valor da parcela autônoma ora instituída será o mesmo
percebido pelo servidor na folha de pagamento do mês de abril de 2003;
e) determinar que a parcela autônoma em questão não servirá de base de
cálculo para outras vantagens, ficando expressamente vedada a sua vinculação a
quaisquer outras vantagens remuneratória, parcelas ou acréscimos pecuniários,
exceto férias e gratificação natalina;
f) estabelecer que a parcela autônoma ora instiída será consignada em folha
de pagamento através de novo código específico.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme detemina o art. 19, §
1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
.........................................
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;”
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição
Federal e dos arts. 16, 17, 20, II, “a” e 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
“matéria financeira” e “proposições que concorram para modificar a despesa ou a
receita pública” (art. 83, “b” e “c”, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 187/2003, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 187/2003, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 25 de junho de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Ciro Coelho.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto Coutinho, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Pedro Eurico, Sérgio Leite, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Antônio Moraes
Efetivos
José Queiroz
Augusto Coutinho
Carla Lapa
Ciro Coelho
Henrique Queiroz
Jacilda Urquisa
Lula Cabral
Sérgio Leite
Suplentes
Adelmo Duarte
Augusto César
Bruno Araújo
Isaltino Nascimento
João Fernando Coutinho
Lourival Simôes
Manoel Ferreira
Pedro Eurico
Soldado Moisés
Autor: Ciro Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de junho de 2003.

Ciro Coelho
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 26/06/2003 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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