
Texto Completo
PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 187/2003
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DEFINIR NOVOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO E PAGAMENTO DE
PARCELA REMUNERATÓRIA QUE INDICA DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PROPOSIÇÃO
INSERTA NA ESFERA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME
ESTABELECE O ART. 19, § 1º, II E IV, DA CE/89. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 187/2003, de autoria do Governador do Estado, que
visa definir novos critérios de concessão e pagamento de parcela remuneratória
que indica dos servidores públicos civis.
A Proposição Governamental em referência tem os seguintes objetivos:
a) transformar, a partir da publicação da presente Lei, a parcela
remuneratória atualmente percebida pelos servidores públicos civis, intitulada
de Abono Provisório, em Parcela Autônoma de Vantagem Pessoal;
b) fixar o seu valor nominalmente e expresso monetariamente, no Sistema de
Administração de Recursos Humanos - SADRH, da folha de pagamento do Poder
Executivo Estadual;
c) prever que o reajuste da parcela autônoma ora instituída somente será
reajustado por Lei específica ou que disponha sobre revisão geral de
remuneração dos agentes públicos estaduais;
d) estabelecer que o valor da parcela autônoma ora instituída será o mesmo
percebido pelo servidor na folha de pagamento do mês de abril de 2003;
e) determinar que a parcela autônoma em questão não servirá de base de
cálculo para outras vantagens, ficando expressamente vedada a sua vinculação a
quaisquer outras vantagens remuneratória, parcelas ou acréscimos pecuniários,
exceto férias e gratificação natalina;
f) estabelecer que a parcela autônoma ora instiída será consignada em folha
de pagamento através de novo código específico.
Com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado
solicitou a observância do regime de urgência na tramitação.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 182, parágrafo único, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
A Proposição Legislativa ora em análise encontra-se inserta na esfera de
iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme detemina o art. 19, §
1º, II e IV, da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
.........................................
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa Pública, no âmbito do
Poder Executivo;
.........................................
IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos
públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e
transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
para a inatividade;
Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários,
especialmente no que toca à observância do art. 169, § 1º, da Constituição
Federal e dos arts. 16, 17, 20, II, a e 22, parágrafo único, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, deverão ser objeto de análise pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência para opinar sobre
matéria financeira e proposições que concorram para modificar a despesa ou a
receita pública (art. 83, b e c, do Regimento Interno).
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem em suas disposições quaisquer
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 187/2003, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 187/2003, de autoria do
Governador do Estado.
Recife, 25 de junho de 2003.
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Presidente: Antônio Moraes.
Relator: Ciro Coelho.
Favoráveis os (6) deputados: Augusto Coutinho, Jacilda Urquisa, José Queiroz, Pedro Eurico, Sérgio Leite, Soldado Moisés.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Antônio Moraes | |
Efetivos | José Queiroz Augusto Coutinho Carla Lapa Ciro Coelho | Henrique Queiroz Jacilda Urquisa Lula Cabral Sérgio Leite |
Suplentes | Adelmo Duarte Augusto César Bruno Araújo Isaltino Nascimento João Fernando Coutinho | Lourival Simôes Manoel Ferreira Pedro Eurico Soldado Moisés |
Autor: Ciro Coelho
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 25 de junho de 2003.
Ciro Coelho
Deputado
Informações Complementares
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/06/2003 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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