Brasão da Alepe

Concede reajuste e altera a estrutura de remuneração dos cargos que indica, e determina outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Os valores nominais de vencimento base, atribuídos aos cargos efetivos
nominados em sucessivo, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do
Poder Executivo Estadual, ficam reajustados em 5,04% (cinco vírgula zero quatro
por cento), a partir de 1º de junho de 2008:

I - Assessor Jurídico, símbolos de níveis AJ - I a AJ - III;

II - Advogado de Ofício, Curador e Defensor de Indiciados, símbolo de nível CA
– 1;

III - Jornalista, símbolos de níveis GC - 1 a GC - 3;

IV - cargos de que trata o artigo 6º, da Lei nº 12.635, de 14 de julho de
2004, e o Anexo V-B, da Lei nº 12.642, de 15 de julho de 2004.

V - Odontólogos, símbolos de níveis SO – 1 a SO – 3;

VI - servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Defesa e Inspeção
Agropecuária;

VII - servidores integrantes de Quadro Suplementar de Pessoal, do cargo de
Inspetor de Fiscalização Agropecuária, símbolos de níveis IFA – 1 a IFA – 3;

VIII - servidores ocupantes dos cargos de nível auxiliar, médio e superior, do
Quadro Próprio Permanente de Pessoal Civil da Polícia Militar de Pernambuco,
símbolos de níveis PCPM – NA, PCPM – NM, PCPM – NS e PCPM - SO;

IX - servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Público,
detentores do cargo de Professor, do Quadro Próprio Permanente de Pessoal Civil
da Polícia Militar de Pernambuco, símbolos de níveis PCPM – MG 1 a PCPM – MG 8;

X - servidores ocupantes dos cargos referidos nos incisos III e IV, do artigo
13, e no artigo 14, ambos da Lei Complementar n º 075, de 21 de junho de 2005 e
no artigo 5º da Lei Complementar nº 078, de 18 de novembro de 2005;

XI - cargos integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente dos órgãos de
que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 075, de 21 de junho de 2005, e
alterações, exceto da Universidade de Pernambuco - UPE; o artigo 2º da Lei
Complementar nº 099, de 05 de novembro de 2007 e o artigo 2º da Lei
Complementar 103, de 06 de dezembro de 2007;

XII - integrantes do Grupo ocupacional Magistério Superior da Universidade de
Pernambuco – UPE;

XIII - servidores e empregados públicos dos Quadros Próprios de Pessoal
Permanente, ou em extinção, de que tratam os incisos I, II e III, do artigo 2º
da Lei nº 12.505, de 16 de dezembro de 2003; inciso I, do artigo 3º, e artigo
6º da Lei nº 12.985, de 02 de janeiro de 2006, e o artigo 1º da Lei
Complementar nº 99, de 05 de novembro de 2007.

Art. 2º Os valores nominais das gratificações de que trata o artigo 68, da Lei
Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003; artigos 5º e 6º da Lei nº
12.001, de 25 de maio de 2001; artigo 10 da Lei Complementar nº 043, de 02 de
maio de 2002 e artigo 19 da Lei Complementar nº 085, de 31 de março de 2006; o
Anexo IV da Lei Complementar nº 096, de 05 de novembro de 2007; os Anexos III e
IV, da Lei Complementar nº 101, de 23 de novembro de 2007, e suas respectivas
alterações, ficam reajustadas em 5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho
de 2008.

Art. 3º A proporcionalidade na remuneração dos cargos que trata o artigo 68 da
Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003, definida entre o vencimento
e a representação, respectivamente, passa a ser de 1/5 (um quinto), a partir de
1º de junho de 2008.

Art. 4º Fica majorada para R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir de
1º de junho de 2008, a gratificação de que trata a Lei nº 12.476, de 01 de
dezembro de 2003.

Art. 5º Os valores nominais de vencimento base dos Cargos de níveis básico ou
auxiliar, médio ou técnico e superior, de que trata o artigo 1.º da Lei
Complementar nº 096, de 20 de setembro de 2007, passam a ser, a partir de 1º
de junho de 2008, os constantes do Anexo I da presente Lei.

Art. 6º Os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos de que
trata a Lei Complementar nº 95, de 03 de setembro de 2007, passam a ser, a
partir de 1º de setembro de 2008, os constantes do Anexo II da presente Lei
Complementar.

§ 1º Em decorrência do disposto neste artigo, fica extinta, para os servidores
nele referidos, a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos
artigos 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e
alterações, por incorporação dos seus respectivos valores nominais ao
vencimento base, a partir da data referida no seu caput.

§ 2º Ainda por efeito da fixação dos valores nominais de vencimento base
referida no caput deste artigo e no disposto no parágrafo anterior, não poderá
haver descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão
anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela de
irredutibilidade remuneratória, expressa nominalmente, em valor equivalente ao
eventual descesso verificado.

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á remuneração
a definida nos termos da alínea “a” do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº
13, de 30 de janeiro de 1995.

§ 4º A parcela de irredutibilidade remuneratória, referida no § 2º deste
artigo, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que
a originou, devendo ser suprimida, integral ou parcialmente, quando das futuras
majorações remuneratórias, a qualquer título.

§ 5º Além da natureza jurídica prevista no § 2º, terá, ainda, a parcela de
irredutibilidade remuneratória, o condão de assegurar, a partir da data
referida no caput deste artigo, aos servidores neles referidos, o reajuste
remuneratório mínimo de 5% (cinco por cento).

Art. 7º Mantido os atuais níveis de enquadramento, os valores nominais de
vencimento base atribuídos aos cargos de que trata a Lei nº 13.077, de 20 de
julho de 2006, passam a ser, a partir de 1º de setembro de 2008, os constantes
do Anexo III da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, ficam extintas, para
os servidores nele referidos, as gratificações de inspeção sanitária, e o
adicional por tempo de serviço instituído pelos artigos 160, inciso VIII, e
166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação
dos seus respectivos valores nominais ao vencimento base, a partir da data
referida no seu caput.

Art. 8º Fica acrescida à tabela salarial de que trata o artigo 1º da Lei
Complementar nº 99 de 05 de novembro de 2007, nova faixa salarial, no último
nível, identificada pela letra maiúscula “K”, em valor correspondente a 10%
(dez por cento) superior à faixa salarial pré-existente, em ambos os níveis ali
descritos.

Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2008, aos empregados públicos
referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 99, de 2007, fica assegurada
progressão salarial, de um nível, passando a ocupar faixa salarial imediata.

Art. 9º Os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos de que
trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 099, de 05 de novembro de 2007, passam
a ser os constantes do Anexo IV da presente Lei Complementar, a partir de 1º de
outubro de 2008.

§ 1º A partir da data referida no caput deste artigo, aos servidores nele
referidos, fica estendido o benefício instituído pela Lei n° 11.895, de 11 de
dezembro de 2000, nos termos definidos em regulamento para o funcionalismo
público beneficiário, restando suprimida qualquer outra modalidade de benefício
de idêntica natureza eventualmente percebida.

§ 2º Fica assegurada progressão vencimental automática de três faixas, aos
servidores atualmente enquadrados na faixa salarial “c”, a partir de 1º de
outubro de 2008.

Art. 10. Fica assegurado aos servidores descritos no inciso VI do art. 1º desta
Lei Complementar, reenquadramento pelo critério de efetivo tempo de serviço
prestado ao Poder Executivo Estadual, contado até 31 de dezembro de 2008, nos
termos definidos em sucessivo:

I - servidor com mais de 20 (vinte) anos: nível II, a partir de outubro de
2008;

II - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive:
nível III, a partir de junho de 2009.

III - servidor com mais de 30 (trinta) anos: nível IV, a partir de dezembro
de 2009.

Art. 11. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE UNIFICADA DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR
Símbolo de Nível CNS e CNSF

CLASSES (com intervalos de 4%)
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos
de 2%) VENCIMENTO BASE R$
IV d 1.219,74
c 1.195,83
b 1.172,38
a 1.149,39
III d 1.105,18
c 1.083,51
b 1.062,27
a 1.041,44
II d 1.001,38
c 981,75
b 962,50
a 943,63
I d 907,33
c 889,54
b 872,10
a 855,00


MATRIZ DE VENCIMENTO BASE UNIFICADA DOS CARGOS DE NÍVEL MÉDIO
Símbolo de Nível CNS e CNSF
CLASSES (com intervalos de 4%)
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos
de 2%) VENCIMENTO BASE R$
IV d 620,57
c 608,40
b 596,47
a 584,78
III d 562,29
c 551,26
b 540,45
a 529,85
II d 509,48
c 499,49
b 489,69
a 480,09
I d 461,63
c 452,57
b 443,70
a 435,00


MATRIZ DE VENCIMENTO BASE UNIFICADA DOS CARGOS DE NÍVEL BÁSICO
Símbolo de Nível CNS e CNSF

CLASSES (com intervalos de 4%)
FAIXAS SALARIAIS (com intervalos
de 2%) VENCIMENTO BASE R$
IV d 592,04
c 580,43
b 569,05
a 557,89
III d 536,43
c 525,92
b 515,60
a 505,49
II d 486,05
c 476,52
b 467,18
a 458,02
I d 440,40
c 431,77
b 423,30
a 415,00



ANEXO II

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR EM SAÚDE
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 5%)
I
Nível Superior Completo 480,41 492,42 504,74 517,35 530,29
543,54 557,13
Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico 457,54 468,98 480,70
492,72 505,04 517,66 530,60
Nível Médio Completo 435,75 446,64 457,81 469,26 480,99
493,01 505,34
Ensino Fundamental Completo 415,00 425,38 436,01 446,91 458,08
469,53 481,27
FAIXAS SALARIAIS a b C d e f g
(com intervalo de 2,5%)

II
Nível Superior Completo 584,99 599,61 614,61 629,97 645,72
661,86 678,41
Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico 557,13 571,06 585,34
599,97 614,97 630,35 646,10
Nível Médio Completo 530,60 543,87 557,47 571,40 585,69
600,33 615,34
Ensino Fundamental Completo 505,34 517,97 530,92 544,19 557,80
571,74 586,04
FAIXAS SALARIAIS a b C d e f g
(com intervalo de 2,5%)


MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE AUXILIAR EM SAÚDE
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 5%)
III
Nível Superior Completo 712,33 730,14 748,39 767,10 786,28
805,94 826,08
Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico 678,41 695,37 712,75
730,57 748,84 767,56 786,75
Nível Médio Completo 646,10 662,26 678,81 695,78 713,18
731,01 749,28
Ensino Fundamental Completo 615,34 630,72 646,49 662,65 679,22
696,20 713,60
FAIXAS SALARIAIS a b C d e f g
(com intervalo de 2,5%)
IV
Nível Superior Completo 867,39 889,07 911,30 934,08 957,43
981,37 1.005,90
Nível Médio e Profissionalizante ou Técnico 826,08 846,74 867,90
889,60 911,84 934,64 958,00
Nível Médio Completo 786,75 806,42 826,58 847,24 868,42
890,13 912,38
Ensino Fundamental Completo 749,28 768,01 787,21 806,90 827,07
847,74 868,94
FAIXAS SALARIAIS a b C d e f g
(com intervalo de 2,5%)


MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE EM SAÚDE
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 5%)
I
Nível Superior Completo 601,97 617,01 632,44 648,25 664,46
681,07 698,09
Nível Médio e Técnico 573,30 587,63 602,32 617,38 632,82 648,64
664,85
Nível Médio com Profissionalizante 546,00 559,65 573,64 587,98 602,68
617,75 633,19
Nível Médio Completo 520,00 533,00 546,33 559,98 573,98 588,33
603,04
FAIXAS SALARIAIS a b c d e f g
(com intervalo de 2,5%)



II
Nível Superior Completo 733,00 751,32 770,11 789,36 809,09
829,32 850,05
Nível Médio e Técnico 698,09 715,55 733,44 751,77 770,57 789,83
809,58
Nível Médio com Profissionalizante 664,85 681,47 698,51 715,97 733,87
752,22 771,02
Nível Médio Completo 633,19 649,02 665,25 681,88 698,93 716,40
734,31
FAIXAS SALARIAIS a b c d e f g
(com intervalo de 2,5%)


MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ASSISTENTE EM SAÚDE
SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 5%)
III
Nível Superior Completo 892,56 914,87 937,74 961,19 985,22 1.009,85
1.035,09
Nível Médio e Técnico 850,05 871,31 893,09 915,42 938,30 961,76
985,80
Nível Médio com Profissionalizante 809,58 829,82 850,56 871,82 893,62
915,96 938,86
Nível Médio Completo 771,02 790,30 810,06 830,31 851,07 872,34
894,15
FAIXAS SALARIAIS a b c d e f g
(com intervalo de 2,5%)



IV
Nível Superior Completo 1.086,85 1.114,02 1.141,87 1.170,42 1.199,68 1.229,67
1.260,41
Nível Médio e Técnico 1.035,09 1.060,97 1.087,49 1.114,68 1.142,55 1.171,11
1.200,39
Nível Médio com Profissionalizante 985,80 1.010,45 1.035,71 1.061,60 1.088,14 1.115,35
1.143,23
Nível Médio Completo 938,86 962,33 986,39 1.011,05 1.036,33 1.062,23
1.088,79
FAIXAS SALARIAIS a b c d e f g
(com intervalo de 2,5%)


SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 5%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
(com intervalo de 5%) I
Doutorado 1.354,42 1.388,28 1.422,99 1.458,56 1.495,03 1.532,40
1.570,71
Mestrado 1.289,93 1.322,17 1.355,23 1.389,11 1.423,84 1.459,43 1.495,92
Especialização 1.228,50 1.259,21 1.290,69 1.322,96 1.356,03 1.389,93
1.424,68
Nível Superior Completo 1.170,00 1.199,25 1.229,23 1.259,96 1.291,46 1.323,75
1.356,84
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%) a b c d e f g
II
Doutorado 1.649,25 1.690,48 1.732,74 1.776,06 1.820,46 1.865,97
1.912,62
Mestrado 1.570,71 1.609,98 1.650,23 1.691,49 1.733,77 1.777,12 1.821,55
Especialização 1.495,92 1.533,32 1.571,65 1.610,94 1.651,21 1.692,49
1.734,81
Nível Superior Completo 1.424,68 1.460,30 1.496,81 1.534,23 1.572,58 1.611,90
1.652,20
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%) a b c d e f g


MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO DE ANALISTA EM SAÚDE

SÉRIE DE CLASSES
(com intervalo de 5%)
NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
(com intervalo de 5%) III
Doutorado 2.008,25 2.058,46 2.109,92 2.162,67 2.216,74 2.272,16 2.328,96
Mestrado 1.912,62 1.960,44 2.009,45 2.059,69 2.111,18 2.163,96 2.218,06
Especialização 1.821,55 1.867,08 1.913,76 1.961,61 2.010,65 2.060,91
2.112,43
Nível Superior Completo 1.734,81 1.778,18 1.822,63 1.868,20 1.914,90 1.962,77
2.011,84
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%)abcdefg


IV
Doutorado 2.445,41 2.506,54 2.569,21 2.633,44 2.699,27 2.766,75
2.835,92
Mestrado 2.328,96 2.387,18 2.446,86 2.508,03 2.570,74 2.635,00 2.700,88
Especialização 2.218,06 2.273,51 2.330,35 2.388,60 2.448,32 2.509,53
2.572,27
Nível Superior Completo 2.112,43 2.165,25 2.219,38 2.274,86 2.331,73 2.390,03
2.449,78
FAIXAS SALARIAIS (com intervalo de 2,5%) a b c d e f g


ANEXO III
VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS QUE INDICA

CARGOS SÍMBOLO DE NÍVEIS VENCIMENTO BASE R$
INSPETOR SANITÁRIO - IS IS - I 2.468,67
IS - II 2.719,40
IS - III 3.137,27
AGENTE SANITÁRIO - AG AG - I 1.199,33
AG - II 1.324,70
AG - III 1.533,64
AUXILIAR SANITÁRIO - AX AX - I 976,11
AX - II 1.115,40
AX - III 1.064,33


ANEXO IV
MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL
DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO –
HEMOPE

(HEMO-BÁSICO E HEMO-ASSISTENTE = 15% ENTRE CLASSES E 5% ENTRE FAIXAS,
HEMO-TÉCNICO-CIETÍFICO E HEMO-MÉDICO = 10% ENTRE CLASSES E 5% ENTRE FAIXAS)

Cargos Classes Faixa A Faixa B Faixa C Faixa D Faixa E Faixa F Faixa G Faixa H Faixa I Faixa J
I 341,10 358,15 376,06 394,86 414,60 435,33
457,10 479,96 503,95 529,15
II 392,26 411,87 432,47 454,09 476,79 500,63
525,67 551,95 579,55 608,52
III 451,10 473,65 497,34 522,20 548,31 575,73
604,52 634,74 666,48 699,80
Classes Faixa L Faixa M Faixa N Faixa O Faixa P Faixa Q Faixa R Faixa S Faixa T Faixa U
I 555,61 583,39 612,56 643,19 675,35 709,11
744,57 781,80 820,89 861,93
II 638,95 670,90 704,44 739,67 776,65 815,48
856,26 899,07 944,02 991,22



Hemo Básico III 734,79 771,53 810,11
850,62 893,15 937,80 984,69 1.033,93 1.085,62 1.139,91


Cargos Classes Faixa A Faixa B Faixa C Faixa D Faixa E Faixa F Faixa G Faixa H Faixa I
Faixa J
I 436,89 458,74 481,67 505,76 531,04 557,60
585,48 614,75 645,49 677,76
II 502,43 527,55 553,92 581,62 610,70 641,24
673,30 706,96 742,31 779,43
III 577,79 606,68 637,01 668,86 702,31 737,42
774,29 813,01 853,66 896,34
IV 664,46 697,68 732,57 769,19 807,65 848,04
890,44 934,96 981,71 1.030,79
Classes Faixa L Faixa M Faixa N Faixa O Faixa P Faixa Q Faixa R Faixa S Faixa T Faixa U
I 711,65 747,23 784,60 823,83 865,02 908,27 953,68
1.001,36 1.051,43 1.104,00
II 818,40 859,32 902,28 947,40 994,77 1.044,51
1.096,73 1.151,57 1.209,15 1.269,60
III 941,16 988,22 1.037,63 1.089,51 1.143,98 1.201,18 1.261,24 1.324,30 1.390,52 1.460,05




Hemo Assistente IV 1.082,33 1.136,45 1.193,27 1.252,93 1.315,58 1.381,36 1.450,43 1.522,95 1.599,10 1.679,05


Cargos Classes Faixa A Faixa B Faixa C Faixa D Faixa E Faixa F
Faixa G Faixa H Faixa I Faixa J
I 1.119,91 1.175,91 1.234,70 1.296,44 1.361,26 1.429,32 1.500,79 1.575,83 1.654,62 1.737,35
II 1.231,90 1.293,50 1.358,17 1.426,08 1.497,39 1.572,26 1.650,87 1.733,41
1.820,08 1.911,09
III 1.355,09 1.422,85 1.493,99 1.568,69 1.647,12 1.729,48 1.815,95 1.906,75
2.002,09 2.102,19
IV 1.490,60 1.565,13 1.643,39 1.725,56 1.811,84 1.902,43 1.997,55 2.097,43
2.202,30 2.312,41
V 1.639,66 1.721,65 1.807,73 1.898,12 1.993,02 2.092,67 2.197,31 2.307,17
2.422,53 2.543,66
Classes Faixa L Faixa M Faixa N Faixa O Faixa P Faixa Q Faixa R Faixa S
Faixa T Faixa U
I 1.824,22 1.915,43 2.011,20 2.111,76 2.217,35 2.328,22 2.444,63 2.566,86 2.695,20 2.829,96
II 2.006,64 2.106,97 2.212,32 2.322,94 2.439,08 2.561,04 2.689,09 2.823,54
2.964,72 3.112,96
III 2.207,30 2.317,67 2.433,55 2.555,23 2.682,99 2.817,14 2.958,00 3.105,90
3.261,19 3.424,25
IV 2.428,04 2.549,44 2.676,91 2.810,75 2.951,29 3.098,86 3.253,80 3.416,49
3.587,31 3.766,68






Hemo
Técnico -CientíficoV 2.670,84 2.804,38 2.944,60 3.091,83
3.246,42 3.408,74 3.579,18 3.758,14 3.946,04 4.143,35


Cargos Classes Faixa A Faixa B Faixa C Faixa D Faixa E Faixa F
Faixa G Faixa H Faixa I Faixa J
I 1.119,91 1.175,91 1.234,70 1.296,44 1.361,26 1.429,32 1.500,79 1.575,83
1.654,62 1.737,35
II 1.231,90 1.293,50 1.358,17 1.426,08 1.497,39 1.572,26 1.650,87 1.733,41
1.820,08 1.911,09
III 1.355,09 1.422,85 1.493,99 1.568,69 1.647,12 1.729,48 1.815,95 1.906,75
2.002,09 2.102,19
IV 1.490,60 1.565,13 1.643,39 1.725,56 1.811,84 1.902,43 1.997,55 2.097,43
2.202,30 2.312,41
V 1.639,66 1.721,65 1.807,73 1.898,12 1.993,02 2.092,67 2.197,31 2.307,17
2.422,53 2.543,66
Classes Faixa L Faixa M Faixa N Faixa O Faixa P Faixa Q Faixa R Faixa S
Faixa T Faixa U
I 1.824,22 1.915,43 2.011,20 2.111,76 2.217,35 2.328,22 2.444,63 2.566,86
2.695,20 2.829,96
II 2.006,64 2.106,97 2.212,32 2.322,94 2.439,08 2.561,04 2.689,09 2.823,54
2.964,72 3.112,96
III 2.207,30 2.317,67 2.433,55 2.555,23 2.682,99 2.817,14 2.958,00 3.105,90
3.261,19 3.424,25
IV 2.428,04 2.549,44 2.676,91 2.810,75 2.951,29 3.098,86 3.253,80 3.416,49
3.587,31 3.766,68






Hemo Médico V 2.670,84 2.804,38 2.944,60 3.091,83
3.246,42 3.408,74 3.579,18 3.758,14 3.946,04 4.143,35

Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 072/2008


Recife, 05 de junho de 2008


Senhor Presidente,


Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que concede reajuste e altera
a estrutura da remuneração dos cargos que indica, e determina outras
providências.

O presente projeto dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
público estadual, o qual busca a sua valorização, através da organização das
estruturas salariais, implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos
e a eliminação de abonos de modo a que o menor vencimento base seja igual ao
valor do salário mínimo.

Cabe ressaltar que o projeto é também fruto das negociações oriundas da mesa
geral de negociação permanente com os vários sindicatos e associações de classe
participantes.

Traduz, ainda, para o período 2007-2008, a efetivação de ganhos reais
superiores às previsões inflacionárias, num claro processo de recuperação de
perdas ocorridas em períodos passados.

As repercussões financeiras do projeto para os exercícios de 2008 e 2009 são da
ordem de R$ 39,3 milhões e 66,5 milhões, respectivamente, que correrão através
de dotações orçamentárias próprias.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.



EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado



Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 5 de junho de 2008.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 06/06/2008 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.: 12/06/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 12/06/2008
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 12/06/2008

Resultado Final
Publicação Redação Final: 13/06/2008 Página D.P.L.: 9
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/06/200


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