
Parecer 7779/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2969/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel que indica, com encargo, ao Município de SURUBIM, para a instalação e funcionamento DE UNIDADE DE SAÚDE Municipal. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 153/2021, de 22 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2969/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão visa a autorizar o Estado de Pernambuco a ceder o uso do imóvel que indica, com encargo, ao Município de Surubim, para a instalação e funcionamento de unidade de saúde municipal.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como sobre o recebimento de doações com encargos.
Nesse sentido, a proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Surubim, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Severino Clemente de Arruda, 469, Centro, Município de Surubim, neste Estado.
A doação do imóvel se destina exclusivamente à instalação e funcionamento de unidade de saúde municipal do Programa de Saúde da Família.
De acordo com o projeto, o referido encargo deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após a assinatura do termo de cessão de uso, devendo o imóvel ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos. Além disso, ao final do período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2969/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a doação do referido bem imóvel contribuirá para a instalação e funcionamento de unidade de saúde municipal do Programa de Saúde da Família no município de Surubim.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2969/2021, de autoria do Governador do Estado.
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