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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 424/2015
Autor: Deputado Ricardo Costa

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A PERMANÊNCIA DE MÉDICO VETERINÁRIO
RESPONSÁVEL TÉCNICO EM LOCAL DE EXIBIÇÃO OU EXPOSIÇÃO DE ANIMAIS EM EVENTOS
PÚBLICOS OU PRIVADOS, DE PEQUENO, MÉDIO E/OU GRANDE PORTE, NO ÂMBITO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA
DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS,
PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E
MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE
SUAS FORMAS , BEM COMO PARA PRESERVAR AS FLORESTAS, A FAUNA E A FLORA (ART. 23,
VI, VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE
OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO APRESENTADO PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 424/2015, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, que visa dispor sobre a permanência de médico
veterinário Responsável Técnico em local de exibição ou exposição de animais em
eventos públicos ou privados, de pequeno, médio e/ou grande porte, no âmbito do
Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.

A matéria encontra-se inserta na esfera de
competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal, conforme estabelecem os arts. 24, VI, da Constituição Federal, in
verbis:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:

................................................................................
...........

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”

A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23,
VI, da Carta Magna, in verbis:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:

................................................................................
...........

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;” (grifo nosso)

Todavia, faz-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de retirar
vícios de inconstitucionalidade existentes na proposta original. Assim, tem-se:

SUBSTITUTIVO Nº /2015, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 424/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 424/2015

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 424/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Obriga a permanência de médico veterinário Responsável Técnico em
local de exibição ou exposição de animais em eventos públicos ou privados, de
pequeno, médio e/ou grande porte, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá
outras providências.

Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a permanência de
um médico veterinário Responsável Técnico em locais de exibição e/ou exposição
de animais em eventos públicos ou privados, de pequeno, médio e/ou grande
porte, durante todo o período de duração do evento.

Art. 2º O Conselho Regional de Medicina Veterinária poderá determinar, em
regulamentação própria superveniente, a quantidade de profissionais
necessários, de acordo com a quantidade e porte dos animais, bem como levando
observando o tipo, o tamanho e duração de cada evento.

Art. 3º Os responsáveis pela exposição, que descumprirem o disposto nesta Lei,
ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

§ 1º A multa prevista no inciso II deste art. será fixada entre R$ 1.000,00(um
mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados os princípios da
proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico dos responsáveis e ampla
defesa.

§ 2º Os valores de que trata o caput deste art. serão atualizados, anualmente,
pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.

Art. 4º Caberá aos órgãos competentes, no âmbito de suas atribuições,
fiscalizar o cumprimento das obrigações instituídas na presente Lei.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a preste Lei em todos os
aspectos necessários à sua efetiva aplicação. “

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Por outro lado, inexistem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na
proposição ora em análise.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 424/2015, de autoria do Deputado Ricardo Costa, com as alterações
propostas.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 424/2015, de autoria do
Deputado Ricardo Costa, com as alterações propostas.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Teresa Leitão.
Favoráveis os (8) deputados: Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Tony Gel, Zé Maurício.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Teresa Leitão

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de outubro de 2015.

Teresa Leitão
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/10/2015 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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