
Parecer 7769/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 2958/2021
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica, ao Município de Cumaru, para instalação e funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Agricultura. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 174, de 22 de novembro de 2021, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 2958/2021, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão visa a autorizar o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel de imóvel de seu patrimônio, ao Município de Cumaru, para instalação e funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Agricultura.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”. Em seu art. 15, IV, dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, bem como sobre o recebimento de doações com encargos.
Nesse sentido, a proposição normativa em análise autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, ao Município de Cumaru, pelo prazo de 10 (dez) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Severino Lemos, nº 04, Centro, Município de Cumaru, em Pernambuco. Como obrigação, a cessão destina-se exclusivamente à instalação e funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Agricultura.
Ademais, para evitar a deterioração do patrimônio público, a iniciativa prevê a obrigação do cessionário de manter o imóvel em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual e responsabilização por perdas e danos.
A proposição, portanto, ao viabilizar o funcionamento da Secretaria de Agricultura do Município de Cumaru, contribui para a preservação e continuidade das políticas públicas setoriais, fomentando o desenvolvimento social e econômico da localidade.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 2958/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a doação do referido bem imóvel contribuirá para o funcionamento da Secretaria de Agricultura do Município de Cumaru, contribuindo para o desenvolvimento de políticas públicas para o setor primário local.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 2958/2021, de autoria do Governador do Estado.
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