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PARECER


Projeto de Lei Ordinária nº 1666/2013
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A CESSÃO, AO MUNICÍPIO DE ITAPETIM, PELO
PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS, O DIREITO DE USO DE BEM IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO
DO ESTADO, LOCALIZADO À AVENIDA CLÍSTENES LEAL, S/N, MUNICÍPIO DE ITAPETIM,
NESTE ESTADO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS
DO ART. 15, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1666/2013, de autoria do
Governador do Estado, que objetiva autorizar a cessão do direito de uso do
imóvel localizado à Avenida Clístenes Leal, s/n, Município de Itapetim, neste
Estado, conforme preceituam o § 1º do art. 4º e o inciso IV do art. 15 da
Constituição Estadual.

Consoante justificativa apresentada, a cessão de direito de uso objeto da
presente proposição legislativa tem por objetivo a implantação da Secretaria de
Desenvolvimento Social do referido Município, junto com o Programa CRAS, Casa
da Juventude e PROJOVEM, dentre outros programas sociais.

A Mensagem nº 132/2013, anexa ao Projeto de Lei Ordinária nº 1666/2013,
justifica a necessidade da cessão de uso do imóvel mencionado, in verbis:

“A cessão do direito de uso objeto da presente proposição legislativa tem por
objetivo a implantação da Secretaria de Desenvolvimento Social do referido
Município, junto com o Programa CRAS, Casa da Juventude e PROJOVEM, dentre
outros programas sociais.
A iniciativa reveste-se de grande relevância porquanto proporciona a
instalação, no referido Município, de órgão destinado à proposição do
desenvolvimento social, visando à melhoria das condições de vida da população
local.”

Ressalta o Projeto de Lei Ordinária 1666/2013, por fim, que a cessão de uso de
bens imóvel é gratuita e tem limite de prazo e a sua renovação dar-se-á
mediante Lei específica.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Nos termos do art. 15, IV, da Carta Estadual, cabe a esta Assembleia
Legislativa autorizar o Estado a alienar, ceder e arrendar bens imóveis de sua
propriedade.
No caso, o Estado pretende ceder o direito de uso bem imóvel público ao
Município de Itapetim a título gratuito, a fim de que possa ser utilizado para
fins de instalação da Secretaria de Desenvolvimento Social do referido
Município, junto com o Programa CRAS, Casa da Juventude e PROJOVEM, dentre
outros programas sociais.


A Constituição do Estado, em seu art. 4º, parágrafos 1º 2º, estatui que:
“ Art. 4º ................................................
§1º Os bens móveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser
objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei
específica.
§2º Na cessão de uso de bens imóveis pertencentes ao Estado, observar-se-á o
limite de prazo, nele fixado, e sua renovação dar-se-á, mediante Lei
específica.”

Vê-se, portanto, que a condição imposta é juridicamente possível e lícita.
Ademais, não se vislumbra quaisquer óbices de natureza constitucional ou
legal que impeçam a aprovação da proposição em análise.
Dessa forma, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1666/2013, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº1666/2013, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Daniel Coelho.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Augusto César, Daniel Coelho, Diogo Moraes, Rodrigo Novaes, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
André Campos
Augusto César
Diogo Moraes
Eriberto Medeiros
Rodrigo Novaes
Terezinha Nunes
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Daniel Coelho

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 5 de novembro de 2013.

Daniel Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 06/11/2013 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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